TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
413 acórdão n.º 115/21 regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse his- tórico e cultural ou social local; inscrever nos instrumentos de gestão territorial, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; e incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Já ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio, do urbanismo e da cultura, compete exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, em especial assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de inte- resse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhe- cidos ao abrigo da presente lei. 10.3.3. Sob a epígrafe «Medidas de proteção» (artigo 7.º), prevê a lei que os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor (n.º 2) e que os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhe- cidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados (n.º 3). É também permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da mesma Lei, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio (n.º 6). Entre as medidas de proteção especificamente previstas para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para além do acesso a programas municipais ou nacionais de apoio, assu- mem especial relevância as seguintes medidas de proteção (artigo 7.º, n.º 1): a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano; b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados. Ora, a proteção decorrente desses regimes jurídicos é introduzida em simultâneo pela própria Lei n.º 42/2017, que, por via dos seus artigos 9.º, 10.º e 11.º, altera, sucessivamente, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, e o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 10.4. As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, ao NRAU são diri- gidas ao regime transitório nele previsto para submissão dos contratos de arrendamento anteriores ao novo regime de arrendamento. 10.4.1. O regime de submissão dos contratos de arrendamento pretéritos ao NRAU tem por principal escopo os arrendamentos de caráter vinculístico ainda vigentes, celebrados antes da entrada em vigor das reformas operadas pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (Regime do Arrendamento Urbano) no domínio dos arrendamentos para fins habitacionais e pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, no domínio dos arrendamentos urbanos para outros fins. Por via deste diploma foi introduzida a reforma do regime jurídico do arrendamento comercial, permitindo a convenção de um termo nos contratos de arren- damento para fins comerciais (celebrados após a respetiva entrada em vigor), à semelhança do que ocorrera no regime dos contratos de arrendamento para fins habitacionais por via da reforma decorrente do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. Com efeito, como explica Maria Olinda Garcia ( Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual, Coim- bra Editora, Coimbra, 2012, p. 123):
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=