TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local [sendo o comércio tradicio- nal definido na alínea b) ]. Para efeitos do «reconhecimento» das entidades e estabelecimentos a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, enuncia apenas os respetivos critérios gerais (artigo 4.º), tendo por referência a atividade desenvolvida e o património (material e imaterial) a preservar [n.º 1, alíneas a) a c) ]. O primeiro critério geral – o da atividade – é apreciado em função de diversos elementos [n.º 2, alíneas a) a d) ]: i) a longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos; ii) o significado para a his- tória local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local; iii) o seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades cultu- rais, recreativas e desportivas; iv) o facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos. O segundo critério geral – o património material – é concretizado por referência a [n.º 3, alíneas a) e b) ]: i) o património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular (designadamente, arquite- tura; elementos decorativos e mobiliário; elementos artísticos), e ii) o acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio. Para aferir do terceiro critério geral – o património imaterial – são ponderados os seguintes elementos [n.º 4, alíneas a) a c) ]: i) a sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao cons- tituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos; ii) a necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível; e iii) a necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edifi- cado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público. Quanto aos critérios e à respetiva ponderação, prevê a Lei n.º 42/2017 que, por via da emissão de regulamentos municipais de reconhecimento (após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural), caiba aos municípios densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a adotar pelo município; e definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos na mesma Lei. [artigo 5.º, alíneas a) a c) ]. Quanto ao procedimento de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local – da competência da câmara municipal – estabelece a Lei a audição prévia da junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer e admite que possa o mesmo iniciar-se oficiosamente ou mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local; de órgão da freguesia respetiva; e de associação de defesa do património cultural. Em qualquer caso, a decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias (artigo 6.º). 10.3.2. A proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é, assim, da responsabilidade dos municípios e do Estado (artigo 3.º), resultando da repartição de competên- cias legalmente prevista que o papel mais relevante é o dos municípios, aos quais incumbe, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designada- mente, exercer as competências previstas nas alíneas a) a f ) do n.º 1 do artigo 3.º, destacando-se: aprovar
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