TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
411 acórdão n.º 115/21 – Nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), com a redação da Retificação n.º 59-B/2012, de 12/10, prever um mecanismo de manuten- ção dos contratos de arrendamento, referentes aos locados que venham a ser classificados pelos Municípios, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e patrimó- nio cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura, no imóvel objeto de demolição, remodelação ou restauro.» 10.3. A Assembleia da República viria a aprovar a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, na sequência de projeto de lei apresentado com a seguinte exposição de motivos (cfr. Projeto de Lei n.º 155/XIII (1.ª), publicado no Diário da Assembleia da República , II Série -A, n.º 65/XII, de 4 de abril de 2016, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=401 ): «Regime de Classificação e Proteção de Lojas e Entidades com Interesse Histórico e Cultural: O comércio local e tradicional desempenha um papel fundamental e estruturante na vida das cidades, a ele se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinami- zadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é hoje não só um imperativo, como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos que enriquecem a malha urbana e a vida das cidades. Contudo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, parti- cularmente na sua redação decorrente das alterações introduzidas em 2012 e 2014, não contempla quaisquer dis- positivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste características marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades. Paralelamente ao problema vivido pelo comércio histórico, são também muitas as instituições sem fins lucrati- vos e com missões fundamentais no plano cultural e da valorização do património histórico e das vivências tradi- cionais das cidades que se deparam com os mesmos problemas, enfrentando o risco de perda das suas sedes e locais emblemáticos de realização de atividades quando confrontados com os efeitos negativos da legislação sobre arren- damento, em particular no que respeita ao período transitório de adaptação dos contratos ao novo regime jurídico. Assim sendo, o presente projeto de lei pretende definir um regime de classificação e de proteção de estabeleci- mentos e entidades de interesse histórico e cultural, procedendo precisamente a uma alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados. (…)» A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, tem como objeto – de acordo com o seu artigo 1.º – estabelecer «o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados» (sobre este novo regime legal, vide Rui Duarte, «A Lei n.º 42/2017, de 14/06: uma visão panorâmica – Do procedimento de reconhecimento de interesse histórico e cultural ou social local, em especial –», in Revista Julgar online , julho de 2017, http://julgar.pt/author/rui-duarte/ ). 10.3.1. Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, são definidas, por um lado, as «entidades de interesse histórico e cultural ou social local» [alínea d) ] e, por outro, os «estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local» [alínea c) ], os quais incluem as designadas «lojas com história» – ou seja, os «estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada» [conforme definição na alínea a) ] –, os estabelecimentos de comércio tradicional e os estabelecimentos de restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial,
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