TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 25/AML/2017, o Regulamento do Fundo Municipal «Lojas com História» (Aviso n.º 3512/2017, Diário da República , 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017), destinado a comparticipar financeiramente as despesas a realizar nas lojas que tenham obtido a distinção «Lojas com História» (podendo os apoios ser concedidos quer aos proprietários do imóvel, quer aos proprietários do estabelecimento comercial ou titulares de outro direito que lhes confira a exploração). A partir de maio de 2017 passaram a ser admitidas candidaturas de estabelecimentos comerciais e de restauração à distinção «Lojas com História» por iniciativa dos comerciantes, proprietários ou sociedade civil. Na sequência dessas candidaturas, a autarquia de Lisboa reconheceu como «Lojas com História» um conjunto de 44 e um conjunto de 18 estabelecimentos comerciais, sucessivamente, em junho de 2018 e em dezembro de 2018 (como divulgado, respetivamente, no 1.º Suplemento do BM n.º 1272 e no 5.º Suple- mento do BM n.º 1295) – no primeiro conjunto de estabelecimentos comerciais distinguidos encontra-se a B., ora recorrida. Entretanto, outros estabelecimentos foram distinguidos. O município do Porto criou, em 2016, o programa congénere «Porto de Tradição», igualmente visando salvaguardar o comércio local tradicional e as entidades de interesse histórico, social e cultural, enquanto «marcas identitárias da cidade». Nesse contexto, foi constituído, em julho de 2016, o Grupo de Trabalho “Porto de Tradição”, cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanís- ticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades. Por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 25 de março de 2019 foi aprovado o Regulamento «Porto de Tradição» (Regulamento n.º 395/2019, Diário da República , 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019); em 4 de junho de 2019, a Câmara Municipal do Porto aprovou o Fundo Municipal de Apoio aos Estabelecimentos e Entidades Reco- nhecidas ao Abrigo do Programa “Porto de Tradição” (publicado no Edital NUD/275371/2019). Vários estabelecimentos e entidades locais foram já reconhecidos no âmbito do programa «Porto de Tradição». Outros municípios portugueses adotaram e implementaram, entretanto, programas similares nas respe- tivas circunscrições (Braga, Coimbra, Fundão, Arruda dos Vinhos), podendo dar-se conta da recente criação, ao nível governamental, de uma plataforma de divulgação das iniciativas municipais e governamentais neste domínio – Portal «Comércio com História» ( https://www.comerciocomhistoria.gov.pt/ ). 10.2. No município de Lisboa, paralelamente à regulamentação municipal do programa «Lojas com História» é aprovada, em 25 de fevereiro de 2016, a Moção n.º 4/CM/2016 (publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1149 de 25 de fevereiro de 2016), na qual, tendo em vista a «preservação do Comércio Local e Tradicional da Cidade de Lisboa», se veio a submeter à apreciação da Assembleia da Repú- blica (AR) a seguinte proposta de alterações legislativas: «(...) – No n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a redação da Lei n.º 79/2014, de 19/12, introduzir uma alínea d) que contemple, para os efeitos ali previstos, os locados que venham a ser classificados pelos Municípios, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e património cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura; – No n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a redação da Lei n.º 79/2014, de 19/12, sempre que o arrendatário invocar, nos termos previstos, ser detentor de classificação atribuída por Município, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e património cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura, estabelecer em 10 anos o prazo de submissão dos contratos ao NRAU, na falta de acordo entre as Partes;
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=