TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

409 acórdão n.º 115/21 a aplicação ao caso dos autos do sentido interpretativo impugnado não apenas por apelo ao respeito pelas normas e princípios constitucionais relevantes, mas também tendo em conta as regras gerais de hermenêutica previstas no artigo 9.º do Código Civil, que expressamente invoca [cfr. acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2019, trecho transcrito supra em I, 3., g) ]. Tenha-se, porém, aqui em conta que, por regra, não cumpre ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o sentido e o modo das interpretações – de sentido divergente – alegadamente derivadas da norma legal em causa, nem adotar qualquer um dos sentidos normativos em confronto na decisão recorrida, mas tão-só apreciar a constitucionalidade da «norma» aplicada, a qual, na economia do presente aresto, constituirá o respetivo objeto. Devendo o objeto do presente recurso de constitucionalidade ser delimitado a partir do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no confronto com o teor da decisão recorrida, cumpre precisar com maior exatidão o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida no quadro da delimitação do objeto do recurso (constante do despacho da relatora mencionado em I, 6., e corroborada pelo recorrente em sede de alegações – cfr. transcrição supra em I, 7.). Assim, o critério normativo aplicado reporta-se à interpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea  d)  do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário.  B) Do mérito 10. Uma vez determinado o critério normativo em causa nos presentes autos, nos termos supra expostos em A) , 9., cumpre apreciar a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal nos presentes autos. Para o efeito, há que começar pelo enquadramento legal, ainda que sucinto, da situação dos autos. 10.1. A norma cuja dimensão interpretativa está em causa enquadra-se no novo regime legal de reconhe- cimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, aprovado pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Esta Lei procede ao enquadramento, no plano nacional, da situação de estabelecimentos e entidades que, pelo seu interesse histórico, cultural e social – de âmbito local –, devem ser reconhecidos e protegidos. Não obstante a novidade da regulação da matéria, trata-se de um regime legal que encontra antecedentes nos programas lançados ao nível autárquico no município de Lisboa em 2015 («Lojas com História») e no município do Porto em 2016 («Porto com Tradição»). O projeto Lojas comHistória foi criado no município de Lisboa em fevereiro de 2015, por Deliberação da CML n.º 99/CM/2015 (publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal [ BM ] n.º 1097, de 27 de fevereiro de 2015), tendo por objetivo «o apoio e promoção do comércio tradicional local como marca diferenciadora da cidade, garantindo a continuação renovada de um setor com enorme valor patrimonial, cultural e económico». Nessa sequência foram aprovados os critérios da distinção «Loja com História» e as normas de concretização do referido programa, designadamente do Grupo de Trabalho constituído para o efeito (Deliberação n.º 66/ CM/2016, publicada no 4.º Suplemento ao BM n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016). Entre 2016 e 2017 foram distinguidos vários estabelecimentos no âmbito do programa. Em 14 de fevereiro de 2017 foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa (AML), através da Deliberação n.º 40/AML/2017, a versão consoli- dada do «Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção “Lojas com História”» (Aviso n.º 3461/2017, Diário da República , 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017). O Regulamento Municipal define os critérios (reproduzindo os já adotados na Deliberação n.º 66/CM/2016) e os procedimentos para o reconhecimento da distinção «Loja com História». Na reunião de 31 de janeiro de 2017, a AML aprovou, através da Deliberação

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