TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 9. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita a uma dimen- são interpretativa retirada do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, por referên- cia à circunstância a que alude o artigo 51.º, n.º 4, alínea d) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada por aquela Lei n.º 42/2017. A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabeleci- mentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados (cfr. artigo 1.º). O artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, tem o seguinte teor: «Artigo 13.º Disposições transitórias 1 – Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º 2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes. 3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.» Por seu turno, assim dispõe o artigo 51.º, n.º 4, alínea d) , do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho): «Artigo 51.º Resposta do arrendatário (…) 4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: (…) d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico. (…).» Recorde-se que a interpretação sindicada foi questionada pelo ora recorrente junto do tribunal a quo, por razões de constitucionalidade e por razões hermenêuticas, baseando também a sua discordância quanto ao sentido interpretativo retirado da norma legal em considerações de ordem sistemática [cfr. alegações de recurso para o TRL, parcialmente transcritas supra em I, 3., e) ]. Por seu turno, o tribunal a quo defendeu
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