TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

407 acórdão n.º 115/21 46 – Ora, toda a argumentação utilizada agora em sede das presentes alegações pelo recorrente, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança, deveriam ter sido dedu- zidos na tal ação administrativa, a qual nunca foi intentada, da qual seria dependente a providência cautelar! 47 – A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, obstando a que os direitos e interesses que se pretendem defender em juízo periguem no iter processual da tutela principal, por causa da demora da decisão que aí ocorra, razão pela qual deveria, s.m.o., ter deduzido a ação principal. 48 – Portanto, esta tutela cautelar, para além da sumariedade, caracteriza-se pela sua dependência e instrumen- talidade face ao processo principal – cfr. art. os . 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).Visando assegurar a utilidade da ação principal, a ação cautelar pode ser intentada como preliminar ou como incidente do processo principal – cfr. art.º 113.º, n.º 1, do CPTA 49 – Logicamente, a subsistência da tutela cautelar está também dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar, contudo o recorrente nada fez, isto é, nessa altura deveria ter perspetivado que a recorrida muito provavelmente seria distinguida como Loja comHistória e em sede administra- tiva ter demonstrado de que forma tal poderia colidir com os seus Direitos e interesses legalmente protegidos 50 – Assim, no art.º 123.º, n.º 1, al. a) , do CPTA, estipula-se: “1– Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou”. 51 – Nestes termos, se a ação cautelar tiver sido intentada como preliminar ao processo principal, se tal ação principal não for intentada no prazo legal – estando sujeita a prazo – a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar. 52 – Não podemos ignorar, como pretende o recorrente que se opôs, junto do órgão da administração publica e intentou uma providencia cautelar, contudo devido à sua inercia a mesma caducou porque não foi intentada a ação principal, ação essa em que deveria ter demonstrado os prejuízos ora alegados, para o senhorio (itálico nosso). 53 – Não tendo o recorrente feito uso do prazo legal do meio contencioso adequado à tutela do seu direito, o processo cautelar havia de ser extinto, cfr. art.º 123.º, n.º 1, al. a) , do CPTA, isto é, conscientemente não demons- trou de que forma é que o senhorio foi afetado, prejudicado e penalizado pelo processo administrativo e pelo seu arrastamento, o qual em bom rigor a si se deve, pois o facto de ter deduzido a oposição junto do órgão da admi- nistração publica e a intentar a providência cautelar “ congelou” a marcha do processo. E afinal, para quê, uma vez que nem deu entrada da ação principal?! 54 – Enquanto o recorrente apenas pretende acautelar a não renovação dos contratos de arrendamento por mais cinco anos, não havendo qualquer prejuízo patrimonial, a verdade é que para a recorrida os prejuízos seriam substancialmente superiores, bem como para a história da Cidade de Lisboa. 55 – Certo é que a arrendatária submeteu a sua candidatura dentro do prazo normal e expectável para possibi- litar a deliberação camararia antes do termo do contrato de arrendamento, dando conhecimento dessa candidatura ao Senhorio, ora recorrente, daí estar em condições de lhe ser aplicado o regime estatuído na alínea d) do art.º 51.º do NRAU, na redação dada pela Lei 42/2017 de 14 de junho. 56 – E tal procedimento administrativo de decisão de distinção só não foi decidido atempadamente porque se verificou um anómalo, inexplicável e inesperado arrastamento do procedimento administrativo, mercê das oposi- ções deduzidas e da própria providência cautelar intentada pelo recorrente, a qual parece querer ignorar. 57 – A recorrida não pode ser prejudicada, tendo em conta o princípio da tutela da confiança, por todo este processo, pois em situações ideais, tal procedimento seria decidido em data anterior à data da resolução do con- trato, como já era do conhecimento do recorrente, o qual não pode ignorar a forte possibilidade da recorrida vir a ser distinguida como Loja com História! 57 [sic] – Por todo o exposto a decisão recorrida não violou e não fez errada aplicação e interpretação do dis- posto nos artigos 13.º, n.º 3 de Lei 42/2017 de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do art.º 51.º da Lei 6/2006 e também do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil.» Cumpre apreciar e decidir.

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