TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segu- rança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. 29 – E, no caso em concreto, não estamos ante uma simples expectativa, pois, logo, no início do procedimento administrativo a Ré/Recorrida foi informada que reunia os critérios necessários e que por essa razão tinha sido distinguida pelo Grupo de Trabalho. É aí que se forma o seu direito, o direito a ser distinguida e beneficiar da proteção que a Lei lhe confere! 30 – Certo é que o particular nada pode fazer contra as vicissitudes de um procedimento administrativo, in casu , o reconhecimento de uma determinada situação administrativa, pois que não estão na sua disponibilidade. 31 – A proteção da confiança dos cidadãos relativamente à ação dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos num Estado de direito. 32 – O cidadão deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes, neste caso, facilmente se con- clui que a Ré/Recorrente pautou sempre a sua conduta, obedecendo às normas em vigor. 33 – Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor, no caso da recorrida a distinção de Loja com Histó- ria, comunicada na Deliberação e nas comunicações do Órgão da Administração Pública. 34 – Se assim não se entendesse, como pretende o Autor/Recorrente, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito 35 – Contudo, a proteção da confiança dos cidadãos relativamente à ação dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos num Estado de direito. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Cons- tituição , 7.ª edição, pg. 257). 36 – Terá de se ter presente que quando a recorrente se candidatou a Loja com História, em momento algum, equacionou que o recorrente se iria opor à renovação do contrato, além de que a ideia de ser distinguida como Loja com História, teve a sua génese numa visita efetuada pelo grupo de trabalho, que integra o projeto das Lojas com História, em 2016, considerando estes a B., um estabelecimento para integrar o grupo de lojas a distinguir. 37 – Foi movida por esta iniciativa e também como forma de proteger o estabelecimento contra os interesses puramente económicos do proprietário, que a Ré/Recorrida, preparou e reuniu toda a documentação a fim de submeter a sua candidatura a Loja com História. 38 – Era o recorrente, quando soube da candidatura da recorrente, quem deveria ter organizado as suas expec- tativas, organizado a sua vida, ter feito planos para o futuro, tendo em conta uma muito provável distinção da Ré/ Recorrida como Loja com História. 39 – Essencialmente, a Lei 42/2017 de 14 de junho, pretende alcançar o apoio e a promoção do comércio tradicional local como marca diferenciadora da cidade, através de medidas geradoras de novos modelos de negócio e mais emprego, garantindo a continuação renovada de um setor com enorme valor patrimonial, cultural e econó- mico, sob o mote «Preservar inovando». 40 – O objetivo do programa é a proteção das lojas antigas com importância na vida da cidade e de alguma forma relevantes para a sua identidade. Ao longo do tempo, muitas fecharam, outras ficaram em perigo de ter de encerrar portas, sobretudo depois da entrada em vigor da reforma do arrendamento urbano, que veio facilitar os aumentos de rendas – por vezes de forma incomportável para os empresários – o despejo quando os prédios iam para obras de remodelação profundas. 45 – Não podemos ignorar, que o recorrente opôs-se, junto do órgão da administração publica e intentou uma providência cautelar, contudo devido à sua inércia a mesma caducou porque não foi intentada a ação principal, ação essa em que deveria ter demonstrado os prejuízos ora alegados, para o senhorio.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=