TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
405 acórdão n.º 115/21 19 – O legislador ao consagrar a norma transitória no art.º 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 “não ignorava que o processo de reconhecimento das Lojas com História, via regulamentação e tramitação deferidas para as autarquias,” poderia estar concluído em momento ulterior ao da data da própria entrada em vigor. Resulta aqui numa biparti- ção entre o que são competências dos municípios e o que são competências do Estado. 20 – Ora, haverá que interpretar a referência feita às circunstâncias previstas na al. d) do n.º 4, do art.º 51 da Lei n.º 6/2006, em termos hábeis, na medida em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, inexistiam quaisquer procedimentos consagrados e previstos naquela lei.” 21 – Na sequência da repartição de competências entre os municípios e o Estado decretada, no artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de junho, o artigo 5.º, refletindo e dando corpo, no plano intrassistemático, à competência gene- ricamente prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, defere aos municípios a faculdade de emissão de normação regulamentar, por via da concatenação atuante da câmara municipal – órgão propulsivo – e assembleia municipal – órgão deliberativo e, 22 – Conforme já referido, quando a B. se candidatou a Loja com História, estava em vigor o Regulamento Municipal aprovado pela Deliberação n.º 99/CM/2015, o qual serviu de fonte à Lei 42/2017 de 14 de junho, isto é, houve um sentido de urgência na proteção deste património, sabendo que nele residia uma parte relevante da identidade e carácter da cidade e que é, ao mesmo tempo, um importante mecanismo social e económico para o desenvolvimento da cidade, sendo este o âmbito do projeto! 23 – Quanto à eventual inconstitucionalidade do art.º 13.º, n.º 3 da Lei 42/2017 de 14 de junho, conjugado com a al. d) do n.º 4 do art.º 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reco- nhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei 42/2017, cumpre referir que o direito de não se ser privado da propriedade e do seu uso, não goza de proteção constitucional em termos absolutos, já que apenas está garantido como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. 24 – Seja como for, e, quer se entenda que a admissibilidade constitucional da limitação ao direito de proprie- dade implicada pela norma aplicada pelo Tribunal deva ser analisada à luz do regime previsto no art.º 18.º n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, por estar em causa a dimensão em que aquele direito fundamental é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, quer se considere que estamos apenas perante uma limitação a um direito económico, cuja admissibilidade há de também ser avaliada segundo critérios de proporcionalidade, sempre se tem de concluir pela não existência de qualquer obstáculo constitucional. 25 – Como o Tribunal Constitucional já o afirmou, no seu Acórdão n.º 263/00 (consultado na internet em www.tribunalconstitucional.pt ) , também aqui se pode dizer que, apesar de tudo, os “senhorios (…) continuam a poder transmiti-lo e frui-lo. Com efeito, a manutenção do arrendamento revela-se manifestamente adequada e não excessiva, em si mesma, não lesando “o conteúdo essencial” (art.º 18.º n.º 3 da Constituição da República Portu- guesa) ou o “conteúdo mínimo” do direito de propriedade. 26 -“Ao vincular-se nos termos em que o fez, o senhorio atendeu, seguramente, aos seus interesses económicos com zelo, informação e sagacidade, ao regime normativo relativo ao arrendamento, que continha já as limitações contra as quais agora se rebela” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa 3565/11.8TBALM.L de 20/12/2012, consul- tado na internet em www.dgsi.pt ). 27 – Ou seja, exerceu com liberdade a gestão da sua propriedade individual, quis vincular-se e vinculou-se, não lhe tendo sido diretamente imposta, no momento de tal vinculação ou em qualquer outro da vida do contrato, medida que o privasse da propriedade do seu bem, isto sem prejuízo de se aceitar a existência desde o início da relação jurídica, de uma forte compressão do seu direito em nome da função social de tal propriedade e de outros interesses e direitos conexos tidos como constitucionalmente relevantes e que se quis tutelar através da específica e cogente regulação do contrato de direito privado em referência neste processo. 28 – Conforme vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional “fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto
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