TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 – Nomeadamente o facto do recorrente ter intentado uma providência cautelar, tendo em vista a suspensão da Deliberação 54/CM/2018, tomada na Reunião da Câmara realizada a 16 de fevereiro de 2018 a qual aprovou estarem reunidas as condições para submeter a consulta pública nos termos do n.º 3 do art.º 6.º da Lei 42/2017 de 14 de julho as propostas de distinção de um grupo de estabelecimentos “Lojas com História”, onde se inclua a Ré/Recorrente. 8 – Tal procedimento cautelar foi extinto, uma vez que se verificou a excepção tipificada na alínea a) , do n.º 1, do artigo 123.º do CPTA, circunstância que determina a extinção do processo por intempestividade do uso da ação principal adequada à tutela definitiva dos interesses a que a providência requerida se destina. 9 – Ora, em virtude destas vicissitudes, tal procedimento administrativo, acabou necessariamente por ficar suspenso, atrasando-se ainda mais todo o processo, conforme resolução fundamentada do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. 10 – Entre o final do período da Consulta Pública e a elaboração do Relatório Final, decorreram, por força destas circunstâncias, às quais a recorrente foi totalmente alheia, mais de 90 dias! 11 – Entender-se o contrário, isto é, prejudicar a recorrida, pelas vicissitudes que o procedimento administra- tivo conheceu na sua marcha, poderia traduzir-se numa violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança que integram o Princípio do Estado de Direito Democrático, contido no art.º 2 º da Constituição da República Portuguesa 12 – O Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento, querendo dizer que uma vez que, não está na disponibilidade do particular o procedimento e as vicissitudes inerentes ao reco- nhecimento de uma determinada situação administrativa, a interposição desse pedido, suspende a produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação, até que seja proferida decisão pela autoridade administrativa. Entender-se o contrário seria, sim, aberrante! 13 – A recorrida, quando recepcionou a 12.01.2018 a comunicação do grupo de trabalho, em como tinha sido distinguida porque reunia todos os critérios requeridos, ficou convicta dessa decisão, criou uma expectativa legitima, tendo aí ancorado o postulado da Segurança Jurídica que deriva do Estado de Direito. 14 – A proteção da confiança ou segurança jurídica resultaria intoleravelmente diminuída caso se admitisse que, por força da Ação de Despejo intentada pelo recorrente, a recorrida visse eliminado um direito de cuja titu- laridade estava já certa, qual seja o de se poder opor à denúncia do arrendamento por parte do senhorio pelo facto de ter sido distinguida como Loja com História. 15 – Naturalmente que a recorrida quis beneficiar da proteção conferida pela Lei, como também quis bene- ficiar da proteção do Regulamento Municipal das Lojas com História (que já se encontrava em vigor, ainda antes da Lei 42/2017) contudo também é verdade que quando se candidatou, desconhecia totalmente que o Senhorio/ Recorrente se iria opor a renovação do contrato. 16 – Aliás, assim o demonstrou quando comunicou a sua oposição à não renovação do contrato, agindo sempre de boa-fé e de forma transparente, demonstrando em todas as suas comunicações com o recorrente a sua louvável preocupação em proteger um estabelecimento, que faz parte da história da cidade de Lisboa, sendo a primeira loja de desporto cujas portas abriram há mais de 100 anos! 17 – Ao invés do alegado pelo recorrente, uma vez sopesados os interesses públicos prosseguidos com a atribui- ção da distinção “Lojas com História” – a preservação da memória histórica, cultural e social associada ao conjunto dos estabelecimentos da cidade cujas características identitárias vêm desde há muito contribuindo para a imagem e identidade de Lisboa – e os interesses exclusivamente económicos do Autor, por este meio consubstanciado na consecução da desocupação da loja arrendada à sociedade detentora da “B.”, para a sua recolocação no mercado –, facilmente se conclui que tal será incomparavelmente mais gravoso para o interesse público municipal, do que os prejuízos que eventualmente resultariam para o Recorrente. 18 – Na data em que o recorrente se opôs à não renovação do contrato já se encontrava em vigor o art.º 13, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho e em momento anterior a recorrida já tinha dado entrada do Requeri- mento para o reconhecimento da sua qualidade como Loja com história!
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