TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

403 acórdão n.º 115/21 – não previu qualquer regulamentação a respeito destas situações transitórias ou sobre a concretização destes cri- térios indeterminados. 33. Pelo que não se deverá permitir que o benefício efetivo e pleno do regime previsto no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, que constitui uma compressão – a nosso ver, gravosa – da esfera jurídica do senhorio, dependa de conceitos indeterminados e dificilmente determináveis.». 8. A recorrida veio contra-alegar (cfr. fls. 371-410), concluindo do seguinte modo: «B., Limitada, Ré/Recorrida nos autos à margem identificados, notificada para contra-alegar, vem nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar as suas; Contra-alegações O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos A questão a dirimir com o presente recurso incide unicamente sobre aferir da inconstitucionalidade da inter- pretação da norma do n.º 3 do art.º 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, no segmento que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos, segundo a qual “a expressão” os arrendatários de imoveis que se encontram na circunstancia prevista na alínea d) do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, como abran- gendo na sua ratio legis , por um lado, a efetiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo Município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio da candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camararia antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, conforme assim delimitado no despacho de fls 352, o objeto do presente recurso. (...) II[I]– Conclusões 1 – OTribunal a quo não considerou inconstitucional a interpretação do art.º 13.º, n.º 3 da Lei 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do art.º 51.º do NRAU, no sentido de abranger também as situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura à distinção de “loja com história” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. 2 – Entendimento com o qual concordamos pois entender-se o contrário seria uma restrição ilegítima e despro- porcional dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na previsibilidade do Direito. 3 – A recorrida submeteu a sua candidatura às lojas com História em maio de 2017, logo em momento muito anterior à recepção da carta enviada pela Associação Lisbonense de Proprietários, com o assunto “Oposição à Renovação de Contrato de Arrendamento”, datada de 27/07/2017. 4 – Quando a recorrida informou o recorrente de que se tinha candidatado a Loja com História, já a Lei 42/2017 de 14 de junho, estava em vigor. 5 – A distinção de “Loja com História” atribuída à recorrida ocorreu com a deliberação de 27.07.2018, altura em que terminou o procedimento administrativo em que se reconheceu tal qualidade, pese embora a recorrida tenha submetido a sua candidatura a 17.05.2017. 6 – Entre o terminus do período da Consulta Pública (09/04/2018) e a elaboração do Relatório Final, acon- teceram determinadas vicissitudes, às quais a Ré/Recorrida foi totalmente alheia e que determinaram o não cum- primento do prazo geral para decisão do respetivo procedimento administrativo, que é, in casu , pela sua própria natureza, atípico, uma vez que inclui um período de consulta pública.

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