TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
401 acórdão n.º 115/21 que o ato administrativo que atribui a distinção de “loja com história” se torne definitivo, para saber se é aplicado o regime do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017. 5. O entendimento defendido não permite ao senhorio, que até então conhecia os direitos e deveres que lhe assistiam no quadro legal estabelecido para o arrendamento urbano, fazer quaisquer planos para o futuro, sendo obrigado a aguardar que a decisão da Administração Pública se torne definitiva. 6. O senhorio será prejudicado, afetado e penalizado pelo arrastamento do processo administrativo; precisa- mente a situação que o Tribunal a quo não admite que suceda à arrendatária, ao abrigo do princípio constitucional da tutela da confiança. 7. O que se deveria ter verificado, nos presentes autos, era uma decisão atempada por parte do Município, por forma a que a arrendatária pudesse em tempo útil e razoável – ou seja, antes do termo do contrato de arrendamento –, gozar real e efetivamente da prerrogativa da distinção de “loja com história”, nomeadamente da vinculação do senhorio a um prazo de vigência adicional de cinco anos. 8. Tendo o contrato de arrendamento caducado, sem que o Município tivesse decidido a pretensão em tempo útil, a arrendatária deveria ter direito de exigir ao Município uma indemnização pelos prejuízos causados pela demora na decisão; ao invés de, através de uma ficção legal claramente inconstitucional, se imputar ao senhorio os prejuízos causados pela demora do Município. 9. Defende-se que o senhorio seja responsabilizado pela ineficiência da Administração Pública, ficando refém das “contingências processuais, incertas, casuísticas e aleatórias”, que precisamente o Tribunal a quo considerou serem inadmissíveis de poder afetar a arrendatária. 10. Veja-se o acórdão recorrido onde se lê: «A normal tramitação de um processo administrativo como o linearmente descrito,(…) não deveria razoavelmente demorar cerca de um ano, frustrando em absoluto todas as legítimas expectativas acalentadas pela inquilina [e pelo senhorio] e que se fundaram nos princípios basilares da segurança jurídica e da tutela da confiança, os quais emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e cujo desrespeito ou não acatamento escrupuloso e absoluto deixarão profundamente abalados os próprios alicerces jurídicos de um Estado de Direito democrático » (itálico nosso). 11. O princípio de segurança jurídica também é interpretado no sentido de salvaguarda dos cidadãos perante o poder do Estado, pelo que é, precisamente para tutelar as expectativas de arrendatários e senhorios, que se impõe à Administração Pública uma atuação procedimental adequada, empenhada e célere, empenhada e célere na tra- mitação dos respetivos processos. 12. A aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, impede a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários, porquanto estes verão nascer, com a mera candidatura, a proteção que a lei prevê apenas para a decisão final. 13. Procurando extrair-se da lei uma interpretação que proteja o arrendatário, atropelam-se vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senhorio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de Direito. 14. Os princípios constitucionais não distinguem senhorios de arrendatários, sendo ambos sujeitos tutelados e a tutelar pelo Estado de Direito. 15. Respeitando-se o princípio da igualdade, não se poderá admitir o tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativamente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação. 16. Tendo a Administração Pública violado os princípios da boa administração e decisão (v. artigos 5.º e 13.º do CPA) ao não proferir uma decisão atempada sobre a distinção de “loja com história”, terá necessariamente de responder perante a arrendatária pelos danos causados, conforme previsto no artigo 16.º do CPA. 17. Se o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento – e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica – tem de ser-lhe reconhecido,
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