TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei” como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efetiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» (cfr. decisão recorrida, a fls. 326-327 e Sumário, IV, a fls. 333-334). Assim, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n. os 1 e 2, da LTC, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso acima efetuada.». 7. O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 354-363 com verso), terminando com as conclusões que de seguida se transcrevem: «A., Autor recorrente nos autos supra identificados, notificado para alegar, vem, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V. Exas. apresentar as suas: Alegações O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A questão a dirimir com o presente recurso incide unicamente sobre aferir da inconstitucionalidade da inter- pretação da norma do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, no segmento que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada por aquela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos, segundo a qual a «expressão “os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei” como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efetiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo adminis- trativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» – v. delimitação do objeto do recurso, conforme despacho de fls. 352. (...) III – Conclusões: 1. OTribunal a quo não considerou ser inconstitucional a interpretação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, no sentido de abranger também situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a dis- tinção de “loja com história” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. 2. Entendimento e interpretação com os quais não podemos concordar, precisamente pelas várias ramificações e sentidos do princípio geral da segurança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais enformam os fins e valores do Estado de Direito e emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que tutelam tanto arrendatários como senhorios. 3. É entendimento assente que se não tivesse sido atribuído à recorrida-arrendatária – ou a qualquer arren- datário na mesma situação – a distinção de “loja com história” valeria inteiramente a manifestação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, atempadamente manifestada pelo senhorio. 4. Aplicando-se o entendimento de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, abrange aqueles casos em que se tenha verificado a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção, o senhorio terá sempre de aguardar

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