TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
399 acórdão n.º 115/21 «interpretar a expressão “os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei [NRAU], na redação dada pela presente lei [Lei n.º 42/2017, de 14 de junho]” como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efetiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor (...) – com a indiscutível aplicação deste regime novo a uma situação pretérita (...) constituindo uma limitação que, pelo seu âmbito perfeitamente diferenciado, criterioso e muito particular, é absolutamente tolerável e aceitável pelo ordenamento jurídico, não ferindo o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (...) – Por considerar inconstitucional a aplicação, como no caso dos autos, do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho; – Porque tal interpretação viola o princípio da segurança jurídica, da boa-fé e a proteção da confiança na previsibilidade do Direito os quais emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Por- tuguesa (CRP). – Por se entender que a aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, constitui uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada, previsto no artigo 62,º da CRP e uma norma restritiva proibida à luz do artigo 18.º da CRP. – A presente questão (da inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, por violação dos preceitos acima indicados) foi suscitada, quer em alegações finais escritas no Tribunal Judi- cial da Comarca de Lisboa, quer no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 1316/18.5YLPRT, que correu termos Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5, tendo o próprio Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade. – O recorrente tem legitimidade, está em tempo, e já esgotou todos os recursos ordinários que no caso cabiam, nos termos dos artigos 70. º, n.º 2, 72. º e 75. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.». 5. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 8 de março de 2019 (cfr. fls. 347). 6. Tendo os autos prosseguido neste Tribunal, a Relatora notificou as partes para alegar, mediante des- pacho com o seguinte teor (cfr. fl. 352): «Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a admissibilidade do mesmo depende da verificação, cumulativa, de vários requisitos, entre os quais a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Do confronto do teor do requerimento de recurso com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrida resulta que a dimensão normativa aplicada como ratio decidendi extraída da norma do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, no segmento em que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos foi a interpreta- ção segundo a qual «a expressão “os arrendatários de imóveis que se encontram na circunstância prevista na alínea
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