TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, na situação sub judice , trata-se, tão-somente, do mero proletamento, por tempo determinado e relativamente curto (cinco anos), da possibilidade de cessação do contrato de arrendamento que propicia a explo- ração comercial da reconhecida “loja com história”, por oposição do senhorio à renovação de um contrato de arrendamento, devido a razões que se prendem com o interesse público autárquico e da comunidade lisboeta em geral, constituindo uma limitação que, pelo seu âmbito perfeitamente diferenciado, criterioso e muito particular, é absolutamente tolerável e aceitável pelo ordenamento jurídico, não ferindo o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Saliente-se, a este propósito, que está em causa a defesa (possível) da identidade, da história e da realidade cul- tural ligadas ao comércio lisboeta local que perdura através dos tempos, relativamente a estabelecimentos comer- ciais centenários, que marcaram a vida da cidade de Lisboa durante gerações e que apenas contempla um número francamente reduzido de situações, perfeitamente identificáveis e objetivamente demonstráveis. Não se vê, portanto, que a dita norma, de alcance temporal definido e restrito, abarcando um conjunto muito circunscrito de contratos de arrendamento, motivada por razões de interesse geral a que a comunidade, em defesa da sua própria memória coletiva, não pode ficar alheia, insensível ou indiferente, se traduza na afetação excessiva- mente penalizadora do senhorio, o qual não deixa de auferir a contrapartida monetária acordada para a cedência do gozo do imóvel e de poder vir a recuperar e a rentabilizar, a médio prazo, com termo absolutamente prédefinido, o imóvel que cedeu em locação. Tais situações, pontuais, objetivas e sujeitas a um crivo especializado através da entidade autárquica compe- tente, constituem uma compressão não gravosa do direito do senhorio que podem ainda ser compreendidas e contextualizadas na vertente da natureza social do direito de propriedade, neste caso do locador, havendo que aten- tar em que constituem prorrogações a prazo certo, com uma dilação temporal que, atento o equílibrio de valores sociais e jurídicos que se encontram em equação, não se pode considerar excessiva ou intolerável. De resto, a vingar a tese da inconstitucionalidade da retroactividade na aplicação da norma em apreço, defen- dida pelo ora A., a presente lei não poderia proteger nem salvaguardar nenhum contrato de arrendamento que, no momento da sua entrada em vigor, contivesse a sua extinção a termo certo, deixando de fazer praticamente sentido falar-se em “adicional de prazo”, uma vez que o arrendamento onde se situasse a “loja com história” teria inexora- velmente que findar no termo do prazo antes contratualizado entre as partes. Atendendo às razões que presidiram à elaboração deste diploma legislativo – Lei n.º 42/2017, de 14 de junho –, não declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a solução propugnada neste tocante pelo recorrente constituiria, a nosso ver e sem quebra do respeito devido, um puro contrasenso e uma absoluta incongruência. Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade apontada pelo apelante.  Improcede, portanto, a presente apelação. IV – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. (...)». 4. É deste acórdão do TRL que se recorre nos presentes autos, conforme requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com o seguinte teor (cfr. fls. 341-342): «A., Autor nos autos supra identificados, notificado do Acórdão que julgou improcedente a apelação, con- firmando a decisão recorrida, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo à margem identificado, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V. Exas. apresentar: Requerimento de Interposição de Recurso de Fiscalização Concreta Da Constitucionalidade – Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de janeiro de 2019, que confirmou a deci- são do tribunal de primeira instância de 17 de outubro de 2018, que entendeu não ser inconstitucional

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=