TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

395 acórdão n.º 115/21 2 – A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento. 3 – O prazo referido no n.º 1 conta-se, na falta de disposição especial, da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, salvo quando a lei imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão e fixe prazo para a respetiva conclusão.  4 – No caso previsto na parte final do número anterior, o prazo conta-se do termo do prazo fixado para a conclusão daquelas formalidades. 5 – Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos. 6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias”. In casu , é absolutamente claro que foram ultrapassadas, ignoradas e torpedeadas todas as expectativas razoáveis para a conclusão do procedimento administrativo conducente à atribuição à inquilina da distinção “lojas com história”, sem que haja notícia de qualquer tipo de negli[g]ência, contribuição culposa ou falta de zelo da sua parte que explicasse ou justificasse tal inesperado retardamento. Com efeito, o Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção “Lojas com História”, constante do Aviso n.º 3461/2017, de 23 de março de 2017, do Município de Lisboa, publicado no Diário da República n.º 66/2017, II Série, de 3 de abril de 2017, prevê os seguintes procedimentos administrativos: – as candidaturas são apresentadas pelo responsável da exploração do estabelecimento comercial, ou com a sua anuência, em período que “está sempre aberto”, salvo indicação explícita em contrário por motivos excepcionais (artigo 5.º, n.º 1 e 4). – as candidaturas são apreciadas por Grupo de Trabalho, nomeado pelo Despacho n.º 48/P/2016, o qual ela- bora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou não atribuição da distinção (artigo 6.º, n.º 2). – a decisão compete ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou ao Vereador com competência dele- gada, mediante informação fundamentada elaborada pelo Grupo de Trabalho, depois de consultado o Conselho Consultivo do Programa Lojas com História, e realizada a audiência de interessados, nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo (artigo 7.º, n.º 1). – A decisão sobre o pedido de atribuição da distinção “Lojas com História” é comunicado no prazo de 10 dias (artigo 7.º, n.º 1).  – Há, ainda, lugar naturalmente a consulta pública sobre a questão. A normal tramitação de um procedimento administrativo como o linearmente descrito, que assenta em rea- lidades históricas e sociais pretéritas, perfeitamente objetivas, apreensíveis e compreensíveis pela munícipes em geral, não deveria razoavelmente demorar cerca de um ano, frustrando em absoluto todas as legítimas expectativas acalentadas pela inquilina e que se fundaram nos princípios basilares da segurança jurídica e da tutela da confiança, os quais emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e cujo desrespeito ou não acatamento escrupuloso e absoluto deixarão profundamente abalados os próprios alicerces jurídicos de um Estado de Direito democrático. Pelo que se deverá concluir, na situação sub judice , que a Ré inquilina, não obstante o desfasamento temporal entre o termo previsto do contrato e a data (posterior) da prática do ato administrativo que lhe confere a distinção de “loja com história”, deve beneficiar e beneficia – efetivamente e em pleno – do regime próprio consignado no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, impondo-se ao senhorio o impedimento da oposição à renovação do contrato de arrendamento e o prazo adicional de cinco anos de vigência contratual. Ainda que se reconheça que o legislador, atuando prudentemente, deveria ter expressamente acautelado e evi- tado estas situações rodeadas de alguma incerteza, dúvida e indefinição, fruto da descuidada omissão de uma dis- posição legal transitória que afastasse de vez qualquer possibilidade de frustração de legítimas expectativas jurídicas,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=