TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
393 acórdão n.º 115/21 à possibilidade do seu exercício e da sua plena execução prática, em tempo útil e razoável, protegendo e proporcio- nando o gozo efetivo e real dessa faculdade de carácter substantivo. Não é de todo concebível que a demora ou o emperramento dos procedimentos que instrumentalmente se destinam a dar execução prática a esse direito substantivo conferido ao particular possam redundar afinal, por via de uma questão de maior ou menor velocidade procedimental, na sua inviabilização ou absoluta inutilização. Neste sentido, não se compreende que, num caso como o presente, a definição desta situação jurídica possa ficar exclusivamente dependente das contigências processuais, incertas, casuísticas e aleatórias, que determinam a sua mais breve ou mais retardada finalização. Cumpre recordar, a este propósito, que nos termos do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é enfatizado o “Princípio da Proporcionalidade” nos seguin- tes moldes: “1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos ade- quados aos fins prosseguidos. 2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos participares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos obje- tivos a realizar”. Por seu turno e complementarmente, dispõe o 10.º do mesmo diploma legal, respeitante ao “Princípio da Boa-Fé”: “1 – No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 – No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida”. Conforme refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, páginas 134 a 135: “O respeito pela boa-fé realiza-se através da ponderação dos “valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas”, concedendo-se especial importância à “confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa” e ao “objetivo a alcançar com a atuação empreendida”. (...) a ideia geral desta autonomização foi satisfazer a “necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública”. O princípio da boa-fé, sendo embora “dotado de elevado grau de abstração” está longe de ser “uma fórmula vazia pseudonormativa”. A sua concretização é possibilitada através de dois princípios básicos: o princípio da tutela da confiança legí- tima e o princípio da materialidade subjacente”. Quer dizer, a boa-fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material – e não apenas formal – das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico”. Sobre esta mesma temática, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de julho de 2009 (relator Vítor Gomes), publicado in www. tribunalconstitucional.pt : “Como diz Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 5.ª edição, pág. 257), “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. Por isso desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito”. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo
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