TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
391 acórdão n.º 115/21 Ou seja, existiu efetivamente um acordo entre as partes com vista à transição do arrendamento para o regime do NRAU, havendo a senhorio aceite a manutenção de renda tal como solicitado pela inquilina (a qual alegou, na altura, que a difícil situação económica que atravessava não a possibilitava suportar a atualização de renda pedida). Nesse mesmo contexto e fora do enquadramento que, mais tarde, veio a ser estabelecido pela entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a inquilina aceitou voluntariamente sujeitar-se ao prazo de vigência do con- trato de cinco anos. Com a posterior entrada em vigor do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, os contratos de arrendamento sobre imóveis onde funcionasse um estabelecimento comercial classificado pela entidade autárquica competente com a distinção de “loja com história” deixaram de poder ser objeto de oposição à renovação por parte ao senhorio, sendo automaticamente renovados por um período adicional de cinco anos. É claro que tal renovação do prazo contratual teria forçosamente que ceder perante um acordo entre as partes (senhorio e inquilino) que estabelecesse regime diverso, ou seja, quando os contraentes acordassem livremente, no âmbito da sua autonomia privada, numa solução distinta quanto à vigência do contrato. Na situação sub judice , a particularidade singular que justifica a controvérsia patente e amplamente discutida no recurso de apelação reside na circunstância de o reconhecimento formal, pela entidade administrativa compe- tente, da distinção de “loja com história” da Ré B. ter ocorrido em data posterior ao termo previsto (cinco anos) para o contrato de arrendamento, aquando da sua transicção para o NRAU e por acordo entre senhorio e inqui- lina, sem que todavia a inquilina haja contribuído de algum modo para tal demora ou para a superveniência desse reconhecimento. Com efeito, o prazo do contrato de arrendamento terminou em 30 de abril de 2018, enquanto que a mencio- nada distinção apenas veio a ser deferida em 27 de junho de 2018 (cerca de dois meses depois). Assim sendo, a questão jurídica essencial que se coloca é a seguinte: A data da prática do ato administrativo pelo Município de Lisboa, quanto ao efetivo reconhecimento da distinção da Ré enquanto “loja com história”, é impeditiva da atribuição à inquilina do benefício consistente na prerrogativa constante do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, pelo facto de, nesse momento, já haver sido atingido e ultrapassado o termo do prazo do contrato de arrendamento vigente, independentemente de a interessada haver tomado a iniciativa de obter a resposta da entidade autárquica a tempo, ou seja, no prazo que, em termos razoáveis e expectáveis, lhe permitiria ver conferida tal distinção antes de terminar o vínculo contratual vigente? Vejamos: O artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/ 2017, de 14 de junho, que entrou em vigor em 24 de junho de 2017, estabelece a imposição de impedimento da oposição à renovação do novo arrendamento que haja transitado para o NRAU, obrigando os senhorios, quanto a estes contratos de arrendamentos, atendendo às suas especiais natureza e características relacionadas com o significado histórico local da atividade comercial desenvolvida pela arrendatária no locado, bem como ao interesse geral dos munícipes das áreas onde se situam as ditas “lojas com história”, a conformarem-se com o seu prolongamento por um período adicional de cinco anos. Os fundamentos essenciais da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, assentam basicamente, enquanto seu pressu- posto essencial e desígnio perfeitamente assumido, na defesa da preservação do locado onde se encontre um esta- belecimento comercial com interesse histórico e cultural ou social local reconhecido pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico, por razões de interesse público, compreensíveis e aceites por toda a comunidade dos munícipes e que, na óptica do legislador ordinário, prevalecem, dentro de certos parâmetros, sobre os interesses meramente privatísticos dos particulares envolvidos, concretamente os do locador na cessação e melhor rentabili- zação do seu imóvel. A efetivação do reconhecimento da distinção da “loja com história” processar-se-á de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, competindo a respetiva decisão ao Mun[i]cípio em causa, obedecendo aos prazos previamente estabelecidos e impondo-se que a atuação procedimental da Administração seja adequada, empe- nhada, célere e conforme com a possibilidade de satisfação atempada dos pedidos apresentados pelos interessados.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=