TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Regime especial de proteção à defesa e preservação dos contratos de arrendamentos onde exista no locado um estabelecimento comercial a que seja conferida pelo Município a distinção de “loja com história”. Da aplicação à situação sub judice do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que impede a oposi- ção à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, impondo um prazo adicional de cinco anos, salvo acordo das partes em contrário. Demora no procedimento administrativo, não imputável ao inquilino. Princípios constitucionais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 3 – Pretensa violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade, nos termos do artigo 18.º, n os 2 e 3, da Constitu[i]ção da República Portuguesa, invocada pelo A. Passemos à sua análise: 1 – Admissibilidade do documento junto pela recorrente com as alegações de recurso. (…) 2 – Regime especial de proteção à defesa e preservação dos contratos de arrendamentos onde exista no locado um estabelecimento comercial a que seja conferida pelo Município a distinção de “loja com história”. Da aplicação à situação sub judice do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que impede a oposi- ção à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, impondo um prazo adicional de cinco anos, salvo acordo das partes em contrário. Demora no procedimento administrativo, não imputável ao inquilino. Princípios constitucionais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, veio estabelecer um novo regime jurídico que permite o reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, conforme resulta do seu artigo 1.º. A concretização dessa tutela realiza-se, designadamente, através de pontuais alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano no sentido da salvaguarda e preservação dos estabelecimentos comerciais com especial valor histórico local, nas situações especiais, devidamente demonstradas, em que a mesma deve ser acautelada, compe- tindo aos municípios esse reconhecimento através de procedimento conforme com o Código do Procedimento Administrativo, segundo critérios objetivos e definidos na lei (vide, sobre estas matérias, os artigos 7.º, n.º 1, alínea a) , 3.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho). Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho: “... os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela pre- sente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo o acordo entre as partes”. Acrescenta igualmente o n.º 3 do mesmo preceito legal que: “Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opôr-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos”. A circunstância enunciada no referenciado artigo 51.º, n.º 4, alínea d) , que justifica e avoca a imposição legal do prolongamento do prazo do contrato por mais cinco anos, tem a ver com a existência no locado de “um esta- belecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social reconhecido pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico”. Quanto à factualidade essencial que importa e releva para o conhecimento e decisão do mérito do presente recurso, cumpre focar os seguintes pontos de facto: (…) Apreciando juridicamente: O contrato de (...) arrendamento em causa transitou para o regime do NRAU desde abril de 2013, com a expressa anuência da inquilina, a qual concordou com a fixação do prazo de vigência do contrato (5 anos), que se completaria no final do mês de abril de 2018.
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