TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

389 acórdão n.º 115/21 d) O tribunal de 1.ª instância julgou improcedente o procedimento de despejo e absolveu a ré inqui- lina, ora recorrida, do pedido (cfr. sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5, de 17/10/2018, fls. 232 a 237). e) O senhorio, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para o TRL, apresentando, designada- mente, as seguintes conclusões (cfr. fls. 239-247, fls. 246 e 246-verso): «1. A questão a dirimir com o presente recurso incide somente sobre uma questão de Direito, pretendendo-se, unicamente, saber se, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil (doravante CC), o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida cessou a 30 de abril de 2018, em virtude da oposição à reno- vação do contrato atempadamente comunicada pelo recorrente Senhorio; ou se, pelo contrário, o referido contrato não cessou, por o Autor/Recorrente, na qualidade de Senhorio, estar impedido de se opor à renovação do contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. 2. A interpretação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU no sentido de fazer retroagir à data de candidatura, os efeitos que a lei prevê para o reconhecimento, constituiu uma restrição (ilegítima e desproporcional) dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na previsibilidade do Direito. 3. Já de si, o art. 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, deve ser considerado inconstitucional por constituir uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada (art. 62.º da CRP) e uma norma restritiva proibida à luz do art. 18.º da CRP. Inconstitucionalidade essa que desde já se invoca. 4. Mas ainda que preceito não seja considerado inconstitucional, as restrições que o mesmo estabelece deve- rão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucio- nais – cfr. n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. 5. Sendo, por conseguinte, inconstitucional a interpretação do citado artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, em conjugação com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º NRAU no sentido de abranger no seu escopo estabelecimentos cujo processo de apreciação e qualificação como estabelecimento e entidades de interesse histórico e cultural ou social local não esteja concluída. 6. Pois tal configuraria, inequivocamente, uma aplicação retroactiva (proibida) do preceito que refere a existên- cia, no locado, de “um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconheci- dos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico”. 7. Acresce que, no caso dos autos, em que se encontra esgotada toda a produção de efeitos contratuais relativa ao arrendamento, mais manifestamente contrária ao disposto no citado artigo 18.º da CRP seria uma interpre- tação do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, em conjugação com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU que abrangesse um estabelecimento ainda não classificado como estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local quer à data da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quer à data devida pela desocupação. (…)». f ) Contra-alegou a Ré inquilina, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 266 a 285). g) O TRL, no acórdão prolatado em 22/1/2019, entre o mais, assim ponderou e decidiu (cfr. fls. 298 a 335, em especial fls. 312-332): «III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 – Admissibilidade do documento junto pela recorrente com as alegações de recurso.

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