TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Resulta dos autos, com relevância para a situação sub judice , o seguinte: a) Foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional em 30 de março de 1995, tendo por objeto a loja onde estava sediada a B., pelo prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, com início no dia 1 de abril do mesmo ano (cfr. fls. 4 a 7); b) Na sequência das alterações introduzidas ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o senhorio propôs à inquilina, em 3 de abril de 2013, a atualização de renda e que o contrato passasse a ter o prazo certo de cinco anos (cfr. fls. 7-verso); c) Em resposta, a inquilina, em carta datada de 22 de abril de 2013, comunicou ao senhorio recusar o aumento de renda, aceitando que o contrato passasse a ter o prazo certo de cinco anos (cfr. fls. 8); d) Nesta sequência, o senhorio comunicou à inquilina, em 2 de maio de 2013, que o valor da renda se manteria, considerando-se o contrato celebrado por cinco anos (cfr. fls. 8-verso); e) Em 15 de maio de 2017, a inquilina candidatou-se formalmente ao programa municipal «Lojas com História»; f ) Em 14 de junho de 2017, foi publicada a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; g) Em 27 de julho de 2017, o senhorio manifestou à inquilina a sua oposição à renovação do arren- damento, nos termos do disposto no artigo 1097.º, n.º 1, alínea b) , por remissão do artigo 1110.º, ambos do Código Civil, para produzir efeitos na data de 30 de abril de 2018 (cfr. fls. 14 e 14-verso); h) Em 3 de agosto de 2017 a inquilina respondeu, invocando que, pelo facto de se ter candidatado à distinção «Lojas com História», não poderia o proprietário opor-se à renovação do contrato de arrendamento por um período adicional de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (cfr. fls. 103-verso e 104); i) Na reunião da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de 16 de fevereiro de 2018, sob a proposta n.º 54/CM/2018, foi aprovado submeter a consulta pública durante 20 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, o reconhecimento e a proteção de um con- junto de estabelecimentos como «Loja com História», incluindo a B.; j) A., ora recorrente, intentou uma providência cautelar contra o município de Lisboa com vista à suspensão da deliberação camarária supra identificada, cujo processo viria a ser declarado extinto, por intempestividade do uso da ação principal adequada à tutela definitiva dos interesses invoca- dos, por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 27/8/2018 (fls. 207-212); k) Na reunião da CML de 27/6/2018 foi adotada a Deliberação n.º 403/CM/2018 que distinguiu a B. como «Loja com História». 3. O litígio nos autos a quo – decidido em recurso no TRL em acórdão prolatado em 22 de janeiro de 2019, ora recorrido – respeita a uma ação especial de despejo (Procedimento Especial de Despejo) intentada pelo senhorio, ora recorrente, contra a inquilina, ora recorrida, com os desenvolvimentos que de seguida se explicitam. a) A., ora recorrente, intentou um Procedimento Especial de Despejo (PED) junto do Balcão Nacio- nal de Arrendamento (BNA), contra B., Lda, alegando como fundamento para o despejo a oposi- ção à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos dos artigos 1097.º, n.º 1, alínea b) e 1110.º, ambos do Código Civil. b) A A., Lda. apresentou oposição, alegando que tinha respondido à comunicação do senhorio (datada de 27/7/2017), da oposição à renovação do contrato informando sobre a sua candidatura ao Pro- grama «Lojas com História» em maio de 2017, pelo que seria aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. c) A oposição da inquilina foi admitida, tendo sido impugnada pelo requerente, ora recorrente.
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