TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

387 acórdão n.º 115/21 como «Loja com História»; para além da reduzida intensidade do sacrifício imposto pela norma apli- cada, afigura-se que as razões de interesse público que informam a medida legislativa sindicada podem em ponderação justificar o grau de sacrifício imposto ao senhorio, cumprindo sublinhar o reduzido impacto na esfera jurídica do proprietário/locador com a «espera» da decisão final do procedimento de reconhecimento, sendo a mesma justificada pelos interesses públicos tutelados pelo reconhecimento; por outro lado, caso a distinção do estabelecimento ( in casu , como «Loja com História») não viesse a ser reconhecida pelo município, o efeito da medida legislativa sindicada esgotar-se-ia naquele tempo de espera; a solução de sacrifício adotada pelo critério normativo, fazendo prevalecer sobre a invocada expetativa do senhorio de ver cessado o arrendamento celebrado no termo do prazo, os objetivos de tutela da posição do inquilino, enquadrados e justificados no desiderato mais amplo de acautelar e preservar os bens e valores económicos, culturais e urbanísticos em presença, mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado, não assumindo tal opção normativa um carácter arbitrário nem se revelando a mesma desadequada, desnecessária ou excessivamente one- rosa, não constituindo uma ofensa ao princípio da tutela da confiança dos particulares, decorrente do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição. XXII– É manifestamente improcedente a alegada violação do princípio da igualdade pela norma sindicada, desde logo, por a questão colocada ser dirigida ao juízo de ponderação das circunstâncias do caso feita pelo próprio julgador, não correspondendo à «norma» do caso; depois, porque não se encontra, na posição do locador, um termo digno de comparabilidade de que pudesse resultar a alegada «prevalên- cia» dos interesses do locatário em face dos interesses do locador no desfecho do procedimento admi- nistrativo em causa; mesmo ponderados os interesses contrapostos no âmbito da relação arrendatícia cuja continuidade depende da decisão proferida naquele procedimento administrativo, as razões de interesse público que informam o critério normativo adotado podem, em qualquer caso, justificar uma diferença de tratamento da posição dos locadores e locatários, na medida exigida pela prossecução dos interesses em presença e, assim, não arbitrária; a pretendida comparação da posição do inquilino em face das vicissitudes do procedimento administrativo de reconhecimento do interesses histórico e cul- tural ou social local do estabelecimento comercial de que é detentor – atenta a invocação de princípios constitucionais que devem informar a atividade administrativa (confiança, boa-fé, boa administração) e que aquele protegem enquanto administrado –, com a posição do senhorio, nos moldes enunciados, é insuscetível de justificar a formulação, in casu , de qualquer juízo de desvalor – baseado no artigo 13.º da Constituição – da norma (interpretação normativa) impugnada. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recor- rida B., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 22 de janeiro de 2019 (a fls. 298- 335), no qual se julgou improcedente a apelação interposta pelo ora recorrente, confirmando-se a decisão então recorrida.

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