TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
383 acórdão n.º 115/21 bastante para o condicionamento imposto ao prorietário, cumprindo-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição, importa aferir se, atentas aquelas razões de interesse público, quando compaginadas com as finalidades e o concreto alcance da medida sindicada, se pode concluir pela adequação, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) da medida legislativa em causa, de forma a cumprir o essencial do regime material dos limites às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias plasmado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. VIII – A manutenção do contrato de arrendamento (por via da imposta renovação), ao salvaguardar a per- manência no locado do estabelecimento ou entidade a que se possa reconhecer um papel relevante na preservação e valorização dos interesses históricos, culturais e sociais associados à atividade ali desenvolvida e às próprias características do locado, revela-se uma medida apta e adequada à prosse- cução dos interesses e valores que se procuram acautelar, já que este reconhecimento é indissociável da atividade daquele estabelecimento ou entidade; nestes casos, o bem locado assume o valor de um bem não fungível, sendo a condição e o resultado da atividade nele desenvolvida; a configuração da medida legislativa sindicada – temporária, limitada a um universo circunscrito e com um reduzido impacto na posição jurídica do proprietário – habilita a conclusão de não ter sido excedido o estritamente necessário para a prossecução do objetivo de propiciar a continuidade (ainda que num universo tem- poral muito reduzido) da atividade prosseguida no locado com um benefício para a comunidade que largamente extravasa os interesses individuais do arrendatário por via de um mínimo de oneração do proprietário; dificilmente se encontraria forma igualmente apta para prosseguir os interesses e valores em causa de forma menos gravosa para o proprietário, revelando-se a medida necessária ou exigível, sendo, aliás, bastante contida nos seus efeitos. IX – Encontrando a opção de proteção da posição do arrendatário razões de peso nos valores constitu- cionais prosseguidos e pesando os benefícios da manutenção do arrendamento não apenas para o arrendatário, mas também – e sobretudo – para a comunidade, a oneração do proprietário nos moldes enunciados não se revela, no exercício de um controlo negativo de evidência, desproporcionada ou excessivamente gravosa em face dos interesses prosseguidos – mesmo tendo em conta o alcance da aplicação da norma transitória ínsito no critério normativo aplicado pela decisão recorrida; ao invés, tenha-se em conta o possível impacto social negativo da imediata extinção ou caducidade dos arren- damentos em causa, por vontade do senhorio, de que decorreria o fim ou a deslocalização da atividade desenvolvida no locado, com muito grave ou mesmo irreversível prejuízo dos valores patrimoniais, históricos e identitários que justificaram a distinção do próprio estabelecimento ou entidade, sem paralelo no mero condicionamento da faculdade do proprietário de se opor à renovação do contrato de arrendamento por um período adicional de cinco anos, continuando, todavia, a poder dispor e fruir o bem locado, na modalidade de proprietário-locador, cedendo o gozo do bem mediante a perceção de um rendimento periódico e sistemático – a renda; não se afigura evidente que a norma sindicada afronte o princípio de proibição do excesso ínsito nesta última vertente do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. X – A medida legislativa sindicada não corresponde a uma intervenção (restritiva) retroativa na esfera dos direitos do proprietário que pudesse convocar a proibição expressa do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição; seja considerando a alteração legislativa introduzida por via da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, ao regime dos contratos de arrendamento vigentes, seja considerando o específico critério normativo adotado na decisão recorrida, a norma sindicada não tem o alcance de determinar um novo regime para situações plenamente consolidadas à data da entrada em vigor da lei; a norma de direito
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