TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
381 acórdão n.º 115/21 SUMÁRIO: I – Por via da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, entendeu-se no caso dos autos obstar, por um período adicional de cinco anos, ao exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio – com vista a operar a respetiva cessação no termo do prazo de cinco anos definido no âmbito do procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – , impedindo a renovação do arrendamento em causa. II – A pretensão do recorrente de impedir a renovação do contrato de arrendamento, recuperando o gozo do locado de que é proprietário, pode ainda ser compreendida como uma faceta defensiva do direito de propriedade, já que podem considerar-se protegidas pelo direito de propriedade as faculdades de uso e fruição do património, enquanto manifestações de autonomia pessoal; no caso dos autos, a invocada compressão do direito do proprietário decorre da dilação do direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento atingido o seu termo, o que tem por efeito a renovação forçada do mes- mo por um período de cinco anos (ou a sua prorrogação pelo mesmo período), obstando-se assim ao exercício de uma faculdade contratual, que não pode deixar de se considerar abrangida nos poderes de administração do património ainda contidos na esfera de proteção do direito em causa. III – Contudo, o direito de propriedade, nas suas diversas faculdades, incluindo os poderes de fruição e administração, não assume, em qualquer caso, um valor absoluto ou de preeminência em face de Não julga inconstitucional a interpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo inte- resse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário. Processo: n.º 393/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 115/21 De 4 de fevereiro de 2021
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