TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

379 acórdão n.º 102/21 argumentos nas suas contra-alegações de recurso» (cfr. ponto 16) e desse modo influenciar autonomamente o sentido do julgamento do recurso, mesmo que, naturalmente, desconheça o exato teor do ato judicativo futuro. Ora, o mesmo pode ser dito quanto à determinação da pena. Também nessa vertente, a cognição do tri- bunal de recurso encontra-se balizada pelo pedido formulado no recurso, no quadro da delimitação temática do objeto do processo operada pela acusação (e pronúncia, quando proferida), estando o tribunal do julga- mento em 1.ª instância, mesmo em caso de absolvição, vinculado a inscrever na decisão os pressupostos de facto relevantes para uma (eventual e futura) determinação da espécie e medida da pena (cfr., sobre a questão, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2016, proferido pelo STJ em 21 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 36). O sistema normativo vigente permite ao arguido confrontar todos os argumentos e questões especificadas nos fundamentos do recurso (artigos 412.º e 413.º do CPP); designadamente, em caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, pode fazer valer a sua posição sobre os pontos de facto indicados como incorretamente julgados e as provas que se considera imporem decisão diversa [alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP], bem como sobre as provas cuja renovação o recorrente pretende [alínea c) do mesmo número e preceito], em condições de igualdade de armas com os demais sujeitos processuais. Desse modo, a determinação concreta da pena não pode ser tida como questão nova, não antecipável pelo arguido absolvido, na posição de recorrido, uma vez que o objeto do recurso se encontra perfeitamente delimitado, balizando o conteúdo da pronúncia a proferir. Acresce, in casu , que a vertente relativamente à qual não se formou dupla conforme respeita apenas a um dos crimes imputados, procedendo a acusação relativamente a outros crimes, com a imposição de penas parcelares e unitária, cuja fundamentação o arguido conhecia e pôde contradizer sem limitações perante a relação. E que, como referido no relatório (cfr. ponto 2), o arguido limitou o recurso para o STJ à parte da decisão que declarou a sua culpabilidade pelo crime de violência doméstica, sem discutir a determinação da pena por esse crime e, bem assim, o quantum da pena unitária do concurso de crimes. 5. Assegurado que o arguido encontra na regulação do recurso para um segundo grau de jurisdição salvaguarda do essencial das suas garantias de defesa, mostra-se justificado e razoável que o legislador, pros- seguindo o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a assegurar que a decisão penal definitiva seja proferida em tempo côngruo, condição de realização efetiva do direito de acesso à justiça, com assento no artigo 20.º da Constituição – como sublinhado na declaração de voto subscrita pelo Conselheiro Pedro Machete , aposta no Acórdão n.º 31/20, que acompanho por inteiro –, reserve a intervenção do tribunal supremo aos casos de maior merecimento penal, aferidos em função da intensidade acrescida da necessidade de proteção de bens jurídicos com respaldo constitucional que vai pressuposta na reação punitiva a partir de um certo limite. – Fernando VazVentura. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração junta pelo Conselheiro Fernando Vaz Ven- tura . – Pedro Machete. Anotação: 1– Acórdão revogado pelo Acórdão n.º 525/21, de 13 de julho. 2 – Os Acórdãos n. os 49/03, 197/09, 353/10 e 429/16 estão publicados em Acórdãos, 55.º, 74.º, 79.º e 96.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 672/17, 128/18, 595/18 e 31/20 estão publicados em Acórdãos, 100.º, 101.º, 103.º e 107.º Vols., respeti- vamente. 4 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 100/21 e 161/21.

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