TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
377 acórdão n.º 102/21 atos que configuram violência doméstica, que é confirmada pelo TRG – o arguido pôde aduzir argumentos nas suas contra-alegações de recurso, o mesmo não pode ser dito sobre a escolha da pena e da sua concreta medida – cuja dimensão restritiva de direitos fundamentais é inequívoca. Com base no direito fundamental plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é, assim, incontornável admi- tir que se impõe, também para a dimensão normativa agora questionada, uma exigência de possibilidade real de objeção à condenação, mediante uma manifestação processual nova, através da qual o interessado possa rebater, de forma direta, a afetação negativa do seu status jusfundamental. Deste modo, reafirma-se que não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias – em que se insere a articulação do direito ao recurso com a mobilização de outros meios de defesa, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva –, operada, conforme consta dos autos, pela total supressão do direito ao recurso, no que respeita à escolha e determinação da medida da pena, que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, promove. A impossibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo em pena não privativa da liberdade ( in con- creto , o agravamento inovatório na condenação num crime de violência doméstica – mantida a anterior condena- ção nos demais), após absolvição, nesta parcela, em 1.ª instância, não se compagina com a proteção das garantias de defesa em processo criminal, em particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Jus- tiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite dos cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensão na sua execução, em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Votam vencidos os Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura e Pedro Machete, com declaração. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Em linha com a posição que manifestei nas declarações de voto juntas aos Acórdãos n. os 429/16 e 595/18 quanto ao alcance do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que também fundou o voto discordante indicado no Acórdão n.º 31/20 (desacompa- nhado de declaração, por impedimento de saúde), entendo que a solução normativa de irrecorribilidade em exame não padece de inconstitucionalidade. 2. A posição que fez vencimento retoma o entendimento acolhido no Acórdão n.º 31/20 e, tal como este, diverge da orientação que vem sendo acolhida na matéria pela jurisprudência do Tribunal, de que são
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