TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
37 acórdão n.º 123/21 afigura decisivo, a respeitar-se no seu núcleo essencial –, ainda que somente no âmbito de aplicação material respetivo – que é necessariamente mais restrito – a mencionada redefinição da fronteira entre o ilícito e o lícito operada pelo legislador. Este pretendeu definir por via do Decreto n.º 109/XIV, e no exercício da sua liberdade de conformação, o espaço máximo do lícito no quadro da ilicitude preexistente. Assim sendo, a referida segmentação norma- tiva seria possível, porque apenas estaria em causa a delimitação, naquele espaço máximo, de áreas de licitude mais reduzidas para a antecipação da morte medicamente assistida não punível – somente a ajuda, e não também a prática; ou somente no caso de doença incurável e fatal; e não também em caso de lesão definitiva de gravidade extrema. Tratar-se-ia, assim, de diminuir, por razões de constitucionalidade, o espaço do lícito criado pelo legislador dentro do ilícito já existente, e que o legislador quis manter; e não de o aumentar, como porventura poderia resultar da supressão de outras condições. Uma tal operação de redução ou limitação seria legítima, porquanto o Tribunal não estaria a desbravar novas fronteiras, substituindo-se ao legislador nessa tarefa, mas tão-somente, no exercício do seu poder de controlo negativo, a limitar, por razões de legi- timidade constitucional, as escolhas já realizadas pelo próprio legislador. 12. Assim, no presente processo, admitindo-se que a pretensão do requerente aponta no sentido de que o juízo a proferir se deva cingir às normas (segmentos normativos), isoladamente consideradas, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV enunciadas no requerimento – as normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento intolerável, e na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o (sub)critério lesão defi- nitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico – considera-se, todavia, como decorre das considerações feitas no número anterior, e, em especial, face à completude e ao sentido da norma jurídica em causa, que a análise de tal pretensão carece de sentido se não for integrada no conjunto global e lógico dos elementos da previsão da norma que, cumulativamente, determinam a não punibilidade da antecipação da morte medicamente assistida por decisão da pessoa e a seu pedido. Com efeito, resulta da estrutura da norma que os segmentos do n.º 1 do artigo 2.º autonomizados no requerimento correspondem a dois elementos que, a par dos demais, constituem requisitos ou pressupos- tos do parecer favorável a emitir pela CVA, na sequência de pareceres favoráveis sucessivos emitidos pelos médicos intervenientes no procedimento (artigo 7.º, n.º 1), parecer esse que é condição necessária para se passar à fase da concretização da decisão de antecipar a morte da pessoa que, com o seu pedido, deu início ao procedimento clínico e legal que culmina na administração (ou autoadministração) dos fármacos letais (artigos 2.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, e 9.º, todos do Decreto n.º 109/XIV). Por ser assim, tais segmentos devem ser entendidos lógica e teleologicamente como elementos objetivos (juntamente com outros não mencionados no pedido) dos quais depende a exclusão da punição da prática ou ajuda, por profissional de saúde, à ante- cipação da morte de alguém a seu pedido. Deve entender-se, pois, que o objeto material do pedido enunciado pelo requerente não pode deixar de ser recortado, para que verdadeiramente adquira sentido no quadro compreensivo em que se integra e justifica, na sua conjugação com os demais elementos da previsão da norma. Assim, a norma sindicada a título principal, tal como compreendida peloTribunal, é a que consta do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV, com todo o seu conteúdo prescritivo (designadamente aquele que lhe é projetado a partir do número 3), enquanto norma completa, ao considerar antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde e concretizada mediante pedido que obedece a procedimento clínico e legal (previsto no Decreto). Este recorte ou entendimento permite ao Tribunal analisar a conformidade de tal norma com a Consti- tuição, incluindo o parâmetro do direito à vida, consagrado no respetivo artigo 24.º, n.º 1, o qual o próprio
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