TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

369 acórdão n.º 102/21 ter tido oportunidade de obter uma reapreciação das consequências jurídicas do crime, escapando a qualquer controlo, quer o juízo condenatório, quer os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida do fundamento da pena privativa de liberdade, matérias pela primeira vez apreciadas na instância de recurso. 11. E se bem que o recorrente entende que, do ponto de vista substancial, a decisão do tribunal da Relação dever ser equiparada a uma decisão proferida em 1.ª Instância, dado que o condenou, consistindo essa condenação numa decisão inovatória, que atinge o direito ao recurso por parte do condenado, enquanto garantia de defesa em processo penal, 12. Não podemos contudo concordar com semelhante entendimento, porquanto, nos autos aqui em causa, apesar de o arguido ter sido absolvido em primeira instância, o mesmo não foi em sede de recurso condenado a prisão efetiva, tendo ficado o 2.º requisito, acima enunciado, por preencher. 13. Já quanto à eventual revogação da suspensão da pena de prisão resultante de um incumprimento, pelo arguido, das condições de que o tribu1nal havia feito depender aquela suspensão (e no presente caso esta revogação resulta do eventual não pagamento da indemnização à vítima) é contudo uma situação que não aconteceu, e com toda a certeza não irá acontecer, porque sabemos que o arguido tem meios para efetuar esse pagamento. 14. Mas ainda que, pelo incumprimento da condição, o arguido pudesse vir a ser punido com pena de prisão efetiva tal aspeto da questão não assume contornos relevantes para a interpretação normativa que se discute no caso vertente, nem foi sequer tal facto invocado no recurso apresentado pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, 15. Nem o poderia ser por força do disposto no artigo. 400.º al. c) do CP, uma vez que a pena suspensa, é inferior a 5 anos. 16. E mesmo que a pena não tivesse sido suspensa, e se tratasse de uma pena de prisão efetiva, sendo a mesma abaixo dos 5 anos o disposto no artigo. 400.º al. c) do CP continua a vedar-lhe o acesso ao STJ. 17. Acresce que o legislador entendeu, como critério de merecimento ou e gravidade para justificar o recurso para o STJ, apenas a medida da pena e não a sua natureza efetiva, deixando de fora do terceiro grau de jurisdição casos em que a pena, apesar de inferior a 5 anos é uma pena efetiva. 18. Estamos, por isso, perante uma restrição ao direito de recurso, válida legalmente e constitucional. 19. A interpretação normativa, estipula a irrecorribilidade da presente decisão do Supremo Tribunal de Jus- tiça e implica uma restrição do direito de recurso, mas esta situa-se dentro dos limites exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 18.º, n.º 2 da CRP, pois visa promover a racionalização do acesso ao STJ, traduzindo, por isso, um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre o direito ao recurso e valores ligados à racionalidade da administração da justiça. 20. Acaso o Tribunal Constitucional viesse a proferir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação nor- mativa agora em causa, aceitando que o 2.º requisito introduzido pelo Acórdão 429/16 passasse a permitir penas suspensas inferiores a 5 anos, tal solução inundaria o STJ com recursos relativos a penas de prisão suspensas na sua execução, inferiores a 5 anos, pondo em causa a limitação do acesso ao Supremo de acordo com o critério da gravidade da pena.» Na sequência da discussão do processo em sede de Secção, operou-se a mudança de Relator, nos termos do artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 7. Invocando a violação do direito ao recurso enquanto garantia do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (CRP), peticiona o recorrente a censura constitucional «da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão

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