TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. O Ministério Público e a assistente apresentaram contra-alegações, pugnando ambos pela improce- dência do recurso. 6.1. OMinistério Público considera que «estabelecer a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação proferidos em recurso e que apliquem uma pena não privativa de liberdade, como é a pena de prisão suspensa na execução, não é arbitrário, mostrando-se antes razoável, pois consegue um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre o direito ao recurso por parte do arguido e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça» e conclui que a «norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, como é a de prisão, suspensa na sua execução, não viola o direito ao recurso em processo penal (32.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional». 6.2. A assistente, por seu lado, formulou as seguintes conclusões: «1. A lei restringe o 2.º grau de recurso aos casos de maior merecimento penal, aferindo este merecimento pela referência às penas concretas. 2. Neste sentido, o artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP não admite o recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. 3. Tendo o arguido sido condenado a uma pena de 2 anos e 3 meses, resultando em cúmulo numa pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, inferior a 5 anos, não deve portanto ser admitida a decisão recorrida recurso para o STJ nem deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa que o arguido pretende dar ao referido artigo. Senão vejamos: 4. A questão de que nos ocuparemos reside em apurar se a fundamentação das alegações do arguido consentem recurso para o STJ, conforme pedido final do recurso apresentado pelo arguido neste Tribunal. 5. O condenado, ora recorrente, põe em crise a conformidade constitucional da alínea e) do n.º 1, do art. 400.º do Código Processo penal, na versão presentemente em vigor e introduzida pela Lei 21/2013, de 21 de fevereiro, onde se estabelece que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão superior a 5 anos. 6. Contudo, a jurisprudência do TC tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º n.º 1 da CRP, não impõem um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. (nomeadamente nos termos dos Acór- dãos 49/03, 255/05, 487/06, 682/06, 429/09, 551/09, 419/10, 1637/15 e 111/17 disponíveis no website do Tribunal Constitucional). 7. No caso do Acórdão n.º 429/16 proferido em Plenário, e que veio a introduzir uma alteração no sentido da jurisprudência até à vigente no TC, o arguido em causa foi absolvido na 1.ª Instância e condenado a pena de prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, não tendo tido neste caso oportunidade de defesa em relação aos argumentos usados no Tribunal da Relação para a aplicação da referida pena efetiva. 8. No caso em apreço, o arguido alega que pode vir a ficar na situação de pena efetiva, caso não venha a pagar a indemnização de 12 500 € a que foi sujeito, e cujo pagamento condiciona a prisão efetiva a suspensa. 9. Acontece que, se o arguido não pagar a indemnização a que foi sujeito – para além de não ter sido feita prova que o arguido não tem dinheiro para pagar a indemnização –, essa questão é um assunto que já não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional nem sequer interessa para a decisão da constitucionalidade aqui chamada a avaliação. 10. Por outro lado, a jurisprudência decorrente do próprio Acórdão n.º 429/16, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1.º) Uma decisão absolutória proferida em primeira instância; 2.º) a reversão de tal decisão e a sua subs- tituição, pelo Tribunal de recurso, por decisão condenatória em pena de prisão efetiva; 3.º) o condenado não
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