TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defesa, através da apresentação das suas razões de facto e de direito, incluindo o seu entendimento sobre a pena que lhe deve ser imposta no caso de condenação.» 3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido/recorrente enunciou a pretensão de ver apreciada «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, remetidos os autos e efetuada a distribuição neste Tribunal, o relator determinou o prosseguimento do recurso para alegações, «com referência à única questão que versa o acórdão recorrido: o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2017, que rejeitou o recurso para aquele tribunal, circunscrito ao segmento que condenou o ora recorrente como autor de um crime de violência doméstica». 5. Nessa sequência, veio o recorrente apresentar alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «01. Por acórdão de 05.09.2016, o Tribunal da Comarca de Bragança: • Absolveu o Arguido da prática de dois crimes de abuso de poder; • Absolveu o Arguido da prática de um crime de violência doméstica; • Condenou o Arguido pela prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada, na pena de dois anos e cinco meses de prisão; • Condenou o Arguido pela prática de um crime de abuso de poder, na pena de um ano e quatro meses de prisão; 02. Em cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas, o Tribunal condenou o Arguido na pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 03. O Arguido e a Assistente recorreram do acórdão sobredito, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães alte- rado a decisão da primeira instância, apenas no que concerne ao crime de violência doméstica, pelo qual condenou o Arguido na pena de dois anos e três meses de prisão. 04. Mais condenou-o, em cúmulo jurídico desta pena com as constantes da decisão do Tribunal de Guimarães na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e na condição de pagar à Assistente, no prazo de um ano, a quantia de € 12 000. 05. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrito ao segmento que o condenou como autor do crime de violência doméstica. 06. Este recurso, todavia, foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, atento o facto do art.º. 400.º, n.º, 1, al. e) , do Código de Processo Penal estabelecer a irrecorribili- dade dos acórdãos do Tribunal da Relação que, face à absolvição em primeira instância, condenem o arguido em pena não privativa da liberdade ou em pena de prisão não superior a cinco anos. 07. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, o Arguido ora vem recorrer. 08. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal português (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 09. Este direito assenta, designadamente, nos fundamentos seguintes: • A redução do risco de erro judiciário, na medida em que, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento (tanto em matéria de facto como em matéria de direito) é dificilmente eliminável. Sendo certo que o reexame do caso por um novo tribunal proporciona a deteção de tais erros através de um novo olhar sobre o processo;
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