TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qual o interessado possa rebater, de forma direta, a afetação negativa do seu status jusfundamental, reafirmando-se que não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias – em que se insere a articulação do direito ao recurso com a mobilização de outros meios de defesa, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva –, operada, conforme consta dos autos, pela total supressão do direito ao recurso, no que respeita à escolha e determinação da medida da pena, que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, promove; a impossibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo em pena não privativa da liberdade ( in concreto , o agravamento inovatório na condenação num crime de violência doméstica – mantida a anterior condenação nos demais), após absolvição, nesta parcela, em 1.ª instância, não se compagina com a proteção das garantias de defesa em processo criminal, em particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 15 de novembro de 2017. 2. O recurso de constitucionalidade inscreve-se incidentalmente em processo criminal, pendente na Instância Local de Bragança, Comarca de Bragança, no âmbito do qual foi o recorrente condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 3.º, n. os 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, e de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, sendo-lhe imposta, em cúmulo das referidas penas parcelares, a pena unitária de 2 anos e 11 meses de prisão suspensa na sua execução. Mas foi absolvido da prática de dois crimes de abuso de poder e de um crime de violência doméstica, pelos quais foi pronunciado e, bem assim, do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante civil. Inconformados, o arguido e a assistente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG). Por acórdão de 3 de julho de 2017, aquele tribunal negou provimento ao recurso do arguido e con- cedeu provimento parcial ao recurso da assistente, revogando o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido de um crime de violência doméstica, à luz do artigo 152.º, n. os 1, alínea b) , e 2, do Código Penal, condenando-o, por esse crime, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, e julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil, condenando-o a pagar à assistente a quantia de € 12 000, a título de indem- nização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento. E, reformulando o cúmulo jurídico, em função do novo concurso de penas, que passou a incluir a pena parcelar de 2 anos e 3 meses de prisão, condenou-o na pena unitária de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do pagamento da indemnização civil. Deste acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o STJ, circunscrito ao segmento que o condenou pela prática do crime de violência doméstica. Nesse âmbito – a procedência do juízo de censura por esse crime, e não também a espécie ou medida da pena parcelar e/ou da pena unitária impostas –, invocou as questões de «inconstitucionalidade por violação do direito à liberdade (sexual)»; «inconstitucionalidade por violação do
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