TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
359 acórdão n.º 102/21 SUMÁRIO: I – A posição tradicional da jurisprudência constitucional sobre o confronto de normas que disciplinam a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em caso de condenação em pena não privativa da liberdade pelos tribunais da Relação, em sede de recurso interposto de decisão absolutória, com a garantia do direito ao recurso em processo penal, corolário do princípio do aces- so ao direito e aos tribunais, tem afirmado que o direito ao recurso integra uma das mais relevantes dimensões garantísticas do estatuto constitucional do arguido em processo penal, sem que, todavia, decorra da norma normarum uma imposição, universal e absoluta, de acesso ao STJ para reapreciação de declaração de culpabilidade ou das consequências jurídico-penais inovatoriamente decididas pelos tribunais da Relação ( i. e. em todos os casos em que não se verifique dupla conforme), atuando como segunda instância jurisdicional e em primeiro grau de recurso; por ser assim, assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao órgão cimeiro da hierarquia dos tribunais judiciais, contanto que assente em critérios que não padeçam de arbitrariedade, desrazoabilidade ou se mostrem desproporcionados. II – É disso exemplo o Acórdão n.º 49/03, no qual o Tribunal apreciou a conformidade constitucional da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na dimensão em que não admite o recurso para o STJ de decisão condenatória proferida pela Relação, em recurso de decisão absolutória proferida pela 1.ª instância, e que imponha uma das espécies de penas não privativas da liberdade: a pena de multa alternativa; esse entendimento foi reafirmado, no domínio da mesma redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, perante norma tendo como elemento a revogação de decisão absolutória e imposição de pena Julga inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tri- bunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória (parcial) proferida pela 1.ª instância, condenem o arguido em pena (unitária) de suspensão de execução da prisão. Processo: n.º 1465/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 102/21 De 4 de fevereiro de 2021
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