TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.º daquela mesma Lei; e, em consequência, b) Negar provimento aos recursos interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministé- rio Púbico. Sem custas (artigo 84.º, n. os 1 e 2, da LTC). A Conselheira Mariana Canotilho vota a decisão com uma declaração. – Pedro Machete. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. – Pedro Machete – Mariana Canotilho – Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de inconstitucionalidade, porque creio que a norma em apreço, neste processo, não pode ser considerada realmente interpretativa, desde logo pela inexistência de verdadeira controvérsia jurispruden- cial anterior. Contudo, e à semelhança do que disse na declaração de voto aposta no Acórdão n.º 751/20, e na senda da declaração de voto do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, nesse aresto, continuo a considerar que nem todas as leis interpretativas são sempre, necessária e inconstitucionalmente retroativas. Por esta razão, um juízo de inconstitucionalidade, nesta matéria, não pode, no meu entender, limitar-se a aplicar, sem mais, a declaração de inconstitucionalidade do Plenário, que tinha por objeto norma distinta, sendo necessário que se averigue, em cada caso concreto, se estão ou não reunidos os requisitos para que uma lei nova possa ser verdadeiramente interpretativa, situação em que poderá não ser fundado o juízo de não conformidade com a Lei Fundamental. – Mariana Canotilho.
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