TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

351 acórdão n.º 101/21 U) O que leva precisamente o Professor Casalta Nabais a concluir que, “Mas ponhamos em evidência as razões porque é que entendemos que a mencionada alteração legal é inovadora. O que se prende com o facto de a solução legal constante da nova redação dada ao n.º 6 do art. 51.º do Código do IRC pela LOE/2016 não poder ser reconduzida a nenhum dos sentidos que pudesse ser retirados da redação anterior desse preceito. Isto justamente porque os seguros unit linked são, sob quaisquer pontos de vista de que se parta para os pers- petivar, seguros do ramo vida como quaisquer outros seguros do ramo vida, sendo, pois, totalmente arbitrário considerá-los objeto de um tratamento fiscal diferente dos demais seguros do ramo vida ao menos sem uma norma expressa e muito clara nesse sentido”. V) Adicionalmente, conforme amplamente demonstrado, cumpre referir que, não existe até à data, qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema da aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica aos seguros unit-linked , que pudesse justificar o carácter interpretativo que se pretende atribuir à presente norma, pois que todas as instâncias judiciais e arbitrais sempre sufragaram a tese interpre- tativa propugnada pela ora recorrida. W) Não se invoque contra o acima exposto, como sustenta o recorrente que “a lei interpretativa pode surgir antes ainda de se ter chegado a formar qualquer corrente de interpretação sobre a LA, porventura até pouco depois da entrada em vigor desta”, pois não só a norma já tinha pelo menos uma década de vigência, como na esfera da recorrida já vêm sendo contestadas as correções da AT sobre o tema deste o exercício de 2000, sendo a pronúncia das instâncias judiciais envolvidas unânime sobre a questão material controvertida. X) A admitir-se a bondade da posição sustentada pelo recorrente, bastaria a Autoridade Tributária adotar uma interpretação ab-rogante e sem qualquer adesão por parte das instâncias judiciais para se evidenciar o caráter controverso da norma, abrindo-se por essa via uma janela à aplicação de normas tributárias de matriz mate- rialmente retroativas que o legislador pretendera proibir por via do artigo 103.º da Lei Fundamental, o que naturalmente não deixará de ser sindicado por este Venerando Tribunal. Y) Sobre o conceito de lei interpretativa, cumpre ainda recordar a posição deste Tribunal Constitucional no acórdão n.º 267/2017, de 31.05.2017, proferido no processo n.º 466/16, a propósito de uma outra norma introduzida com a Lei do OE para 2016, bem como no processo n.º 449/2017, de 20 de fevereiro de 2018, em apelo à decisão proferida no processo n.º 644/2017, concluindo que, “É o que se verifica em relação à norma objeto do presente recurso: de acordo com a interpretação feita na decisão recorrida, a solução nor- mativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência do aditamento do citado n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 é inovadora e aumenta a coleta de Imposto do Selo devida, ou seja, agrava desfavoravelmente o modo de calcular o quantum devido a título daquele Imposto. A determinação da aplicação de tal solução a anos fiscais anteriores ao da entrada em vigor da refe- rida Lei n.º 7-A/2016 prevista no seu artigo 154. º torna-a, por conseguinte, substancialmente retroativa e, nessa mesma medida, incompatível com a proibição da imposição de impostos retroativos do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.” Z) De tudo o acima exposto, é claro que a nova redação do número 6 do artigo 51.º do CIRC é manifestamente uma norma de carácter inovador, pois restringe o âmbito de aplicação da norma quanto ao tipo de rendi- mentos abrangidos pelo regime da eliminação da dupla tributação económica, pelo que deverá o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente, confirmando-se a decisão ora recorrida, concluindo-se pela anulação do ato tributário ora sindicado, por vício de inconstitucionalidade decorrente da aplicação do artigo 135.º da Lei n.º 7·º-A/2016, de 30 de março e respetiva desconformidade face ao artigo 103.º, n.º 3, da CRP, tudo com as devidas consequências legais. 4. Em virtude da cessação de funções do primitivo relator, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir.

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