TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tativas, i. e. , aquelas que apenas o são de nome, concretizando-se em efeitos total ou predominantemente inovadores. L) Ora, por via da contraposição entre as duas redações relevantes nos presentes autos, facilmente se comprova que a redação à qual foram oferecidos efeitos interpretativos comporta um caráter totalmente inovador, por- quanto passa a excluir parte dos rendimentos até então abrangidos no cômputo do regime de eliminação de dupla tributação económica previsto no artigo 51.º, n.º 1, do CIRC. M) Com efeito, a Lei Nova restringe a sua aplicação “à parte dos rendimentos” – quando a Lei Antiga se aplicava a todos os rendimentos sem distinção – sendo que adicionalmente introduz como requisito de aplicação da norma tributária o facto dos rendimentos não serem direta ou indiretamente imputáveis aos tomadores de seguro – requisito totalmente omisso na redação anterior! N) A este propósito, como bem refere o Professor Casalta Nabais, no parecer igualmente junto aos presentes autos (em sede do processo arbitral), “da mera reprodução e confronto das duas redações do n.º 6 do art. 51.º do Código do IRC, parece resultar óbvio que a nova redação dada a esse n.º 6 do art. 51.º se apresenta como um preceito novo face à correspondente redação anterior, uma vez que o veio alterar, reduzindo o âmbito de aplicação do método da isenção na eliminação da dupla tributação económica, com a dispensa da verificação das condições relativas à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na titularidade do sujeito passivo de IRC. Com efeito, enquanto antes se aplicava a todos os rendimentos, isto é, «aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros», passou a aplicar-se apenas a parte dos rendimentos, isto é, «à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros.” O) Assim, a aplicação do disposto no número 6 do artigo 51.º do CIRC às situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, configuraria uma violação do princípio constitucional da proibição da retroatividade da lei fiscal, tal como prescrito nos termos do artigo 103.º, n.º 3, da CRP. P) De tudo o acima exposto nas presentes contra-alegações resulta que para qualificarmos uma lei nova como verdadeiramente interpretativa, é necessário que: i) a solução do direito anterior seja controvertida; e que ii) a solução adotada pela nova lei se situe dentro dos quadros da referida controvérsia. Concluindo, para haver uma lei interpretativa não basta que o legislador assim o determine, ao contrário do que parece pretender fazer crer o recorrente. Q) Ora, no caso concreto, o que a “Lei Nova” faz é precisamente restringir o aproveitamento do regime previsto no artigo 51.º, n.º 1, do CIRC à parte dos rendimentos que, pela negativa, não verifiquem as condições previstas no atual 51.º, n.º 6, do CIRC. E fá-lo quando, ao abrigo da “Lei Antiga”, poderiam beneficiar do referido regime todos os rendimentos aí enunciados e não apenas “parte” dos mesmos! – e é precisamente neste ponto que reside a fragilidade do recurso apresentado pelo Ministério Público, pois não resultava de modo algum da Lei Antiga tal distinção ou restrição. R) Deste modo, é evidente que a interpretação conferida pela Lei Nova não era de modo algum admissível face ao texto da lei antiga, ao contrário do que sustenta o recorrente (conclusão 8.ª), uma vez que a lei se aplicava a todos os rendimentos e bastava-se com a inclusão dos rendimentos na base tributável, não sendo em sentido algum relevante a imputação de parte ou da totalidade dos rendimentos aos respetivos tomadores do seguro. S) Como tal, poderá concluir-se que a alteração promovida à norma em questão, ao limitar o seu âmbito aos rendimentos de participações sociais, que estando afetas às provisões técnicas, não sejam direta ou indireta- mente imputáveis aos tomadores de seguros, não tem qualquer paralelo com a redação anterior da mesma, nomeadamente a que estava em vigor à data dos factos sindicados (2013). T) E assim sucede justamente na medida em que o requisito da não imputabilidade dos rendimentos aos toma- dores dos seguros, não estava de modo algum plasmado no texto legal, nem fora objeto de idêntica interpre- tação doutrinária ou jurisprudencial, o que nos leva a concluir, ao contrário do que invoca o recorrente que nunca o sentido proposto pela Lei Nova poderia ser imputado de alguma forma à Lei Antiga.
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