TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

347 acórdão n.º 101/21 forma, os rendimentos em causa usufruir da eliminação da (inexistente) dupla tributação económica de lucros distribuídos prevista no art.º 51.º do CIRC” reforçando este entendimento o art.º 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016). 6.ª) Esta interpretação opera no quadro das regras hermenêuticas prescritas na lei tributária, nomeadamente à luz de argumentos teológicos (eliminação da dupla tributação económica) e da substância económica dos factos em causa (efeitos das provisões técnicas em matéria de rendimentos das participações sociais das carteiras unit-linked ) ali consagrados (LGT, art. 11.º, n. os 1 e 3). 7.ª) Portanto, este juízo interpretativo da decisão da AT em causa pode ser tomado como consagrando um dos vários sentidos passíveis – ainda que não, eventualmente, o mais “facilmente” comportado por ele – de serem comportados pelo texto da LA, ou seja, o mesmo perfilhou assim um sentido que confere à LN, na medida em que perfilha uma solução normativa que fazia parte do quadro da controvérsia pretérita, cariz interpretativo, em sentido próprio. 8.ª) Todavia, o critério para efeitos de apurar a substância de “lei interpretativa” da LN é o de uma “interpreta- ção em abstrato”, admissível face ao texto da lei, e não já de uma “interpretação em concreto”, visando determinar, determinar qual o sentido, de entre aqueles abstratamente admissíveis, que deve concretamente prevalecer numa controvérsia judicial, como a interpretação “correta” das palavras da lei. 9.ª) Assim, esta “interpretação em abstrato” não prejudica o exame judicial do bem-fundado dessa operação hermenêutica, nomeadamente da constitucionalidade e legalidade material da mesma, em especial para apurar se no caso ocorreu, ou não, como propugna a fundamentação da decisão da AT, uma dupla tributação económica. 10.ª) Em conclusão, quanto à matéria de constitucionalidade, a decisão arbitral incorreu em erro de julga- mento, por força de erro de interpretação quanto ao alcance, no caso em apreço, da “lei interpretativa” respeitante à incidência objetiva do imposto, tributários, nomeadamente à luz do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição». 2.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu as suas alegações nos termos seguintes: «A. Visa o presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artigo 51.º n.º 6 do Código do IRC, conjugada com a norma constante do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.º daquela mesma Lei. B. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Requerente nos autos em referência, como causa de pedir, e foi contraditada pela então Requerida, ora recorrente, vindo a ser apreciada favoravelmente pelo Tribunal Arbitral, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral por entender que as liquidações controvertidas se encontram feridas de ilegalidade, com fundamento em inconstitucionalidade. C. Com efeito, o douto acórdão arbitral proferido julgou, designadamente: «Por isso, o artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao atribuir natureza interpretação à nova redação que deu ao n.º 6 do artigo 51.º do C/RC, é materialmente retroativo, sendo incompaginável com a proibição constitucional da retroatividade lesiva dos impostos, que consta do n.º 3 do artigo 103.º do CRP. (…) Aliás, mesmo que pudesse considerar-se verdadeiramente interpretativa, não poderia afastar-se a inconstitucionalidade numa situação em que a nova solução não era a perfilhada pelo Tribunal […] Pelo exposto, não pode ser aplicada ao exercício de 2013 a inovadora solução adaptada no n.º 6 do artigo 51.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.» – cfr. págs. 21 e 22. D. A aplicação.do n.º 2 do art. 51.º pressupõe o preenchimento da exigência contida no n.º 1 do mesmo artigo, relativa à inclusão dos rendimentos na base tributável, porquanto o n.º 2 apenas dispensa a verificação dos requisitos atinentes à percentagem de participação e ao prazo de detenção das partes sociais.

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