TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, vêm o Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão arbitral de 9 de outubro de 2017, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., S.A., e decidiu anular parcialmente a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2013 e a subsequente demonstração de acerto de contas, na parte relativa à correção à matéria tributável no valor de € 469 739,44, condenando ainda a requerida, ora recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar à ora recorrida, a quantia de € 147 967,92, acres- cida de juros indemnizatórios (decisão acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes , com referência ao Processo n.º 160/2017-T). Em tal acórdão, o tribunal arbitral expressamente declarou recusar a aplicação da norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP). Admitidos os recursos e subidos os autos, foi determinado prosseguimento do processo para alegações. 2. Ambos os recorrentes alegaram. 2.1. O Ministério Público formulou, a final, as seguintes conclusões: 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e arts. 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º n.º 1 a) e n.º 3, ambos da LOFPTC, “da decisão arbitral produzida no processo cima identificado [Processo Arbitral n.º 160/2017- T, em que é Requerente a A., S. A., e Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira] na qual foi recusada a apli- cação da norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa à nova redação que deu ao n.º 6 do CIRC, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consignado no art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) O fundamento da lei interpretava radica na proteção das expetativas seguras e legítimas dos interessados, na medida em que “estes podiam contar com a com a solução fixada pela lei LN interpretativa” visto ela “consagrar um dos vários sentidos facilmente comportados pelo texto da LA”, que se manifesta em considerações de “justiça relativa”, “certeza” e “razoabilidade”, em ordem a um tratamento igual de casos iguais. 3.ª) A decisão da AT em apreço tem por fundamento expresso a aplicação do artigo 51.º, n. os 1 e 2, na redação vigente até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, cit., reforçando este entendimento o art.º 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), que veio alterar o art.º 51.º do CIRC, cujo n.º 6 (que corresponde ao anterior n.º 2 do art.º 51.º do CIRC na legislação em vigor para o período em análise, passou a estabelecer que “O disposto nos n. os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participa- ções sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros (…).”. 4.ª) No relatório em causa é realizada pormenorizada apreciação, financeira, contabilística e tributária dos seguros unit-linked , sobretudo do regime da distribuição de lucros das carteiras afetas a tais aplicações e das provi- sões técnicas que necessariamente devem ser constituídas para cobrir riscos nesse âmbito. 5.ª) Concluiu, assim, que os rendimentos das participações sociais não são incluídos na base tributável do IRC [o lucro tributável, art. 3.º, n. os 1, al. a) , e n.º 2, do CIRC] e, portanto, “verifica-se a inexistência de rendimentos incluídos no lucro tributável – estando a tributação, não restam dúvidas, limitada a zero – não podendo, desta
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