TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

345 acórdão n.º 101/21 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida recusou a aplicação do referido artigo 135.º Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação dada pela mesma Lei ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; nessa decisão, alude-se, além do mais, à jurisprudência deste Tribunal (e desta Secção) sobre leis interpretativas em matéria fiscal constante do Acórdão n.º 267/17; a mesma jurisprudência foi posteriormente reitera- da nos Acórdãos n. os 644/17 e 92/18, igualmente desta 2.ª Secção; mais recentemente, no Acórdão n.º 751/20, do Plenário, o Tribunal Constitucional, a propósito da generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade objeto dos dois últimos arestos, voltou a reafirmar a sua jurisprudência neste domínio. II – Os fundamentos em que assentou esta jurisprudência são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos, pelo que, por remissão para a sua fundamentação, resta concluir que a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza inter- pretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.º daquela mesma Lei, é inconstitucional por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroa- tiva, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Julga inconstitucional a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) pelo artigo 133.º daquela mesma Lei. Processo: n.º 1238/17. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 101/21 De 4 de fevereiro de 2021

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