TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
341 acórdão n.º 100/21 à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Votam vencidos os Senhores Conselheiro Fernando Vaz Ventura e Pedro Machete , com declaração. Sem custas. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Em linha com a posição que manifestei nas declarações de voto juntas aos Acórdãos n. os 429/16 e 595/18 quanto ao alcance do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que também fundou o voto discordante indicado no Acórdão n.º 31/20 (desacompanhado de declaração, por impedimento de saúde), entendo que a solução normativa de irrecorribilidade em exame não padece de inconstitucionalidade. 2. A posição que fez vencimento retoma o entendimento acolhido no Acórdão n.º 31/20 e, tal como este, diverge da orientação que vem sendo acolhida na matéria pela jurisprudência do Tribunal, de que são exemplo os Acórdãos n. os 255/05, 487/06, 682/06, 353/10, 778/12, e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 234/20, 362/20 e 369/20, entendimento que continuo a sufragar. 3. Em primeiro lugar, a comunicação que se estabelece entre a modulação que o legislador ordinário conferiu ao exercício do contraditório pelo arguido no âmbito do recurso interposto para a Relação por outro sujeito processual e a identificação de um núcleo irredutível do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, confunde os dois planos. Como observou a Conselheira Lúcia Amaral em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 412/15, a eventual existência de um deficit de regulação de direito ordinário, de modo a permitir uma surpreendente, não antevista e por isso não contra-argumentada, impo- sição de sanção não privativa da liberdade, constitui problema que tem por objeto as normas que permitem um tal desequilíbrio, em prejuízo da defesa, e não propriamente as soluções normativas de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Um tal problema não impõe, nem se supre ou resolve, com o acesso a um terceiro grau de jurisdição, atentas as limitações cognitivas que acarreta. Atente-se nos casos de julgamento do recurso pelo tribunal supremo, relativamente ao qual, por defini- ção, não pode existir recurso para órgão judicial distinto e superior, não sendo impossível que surja apenas nesse momento processual uma primeira compressão de um direito, liberdade e garantia do arguido, ou a modificação inovatória de anterior compressão. Basta pensar, no regime processual penal vigente, na hipótese normativa do n.º 2 do artigo 409.º do Código de Processo Penal (CPP), ou no recurso per saltum para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou do tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, nos termos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Ou, ainda, no plano do recurso para a Relação, por via da impugnação ampla do julgamento em matéria de facto, cujo julga- mento não pode ser reexaminado e substituído em recurso pelo STJ, circunscrito na sua cognição à matéria de direito, sem prejuízo do controlo (oficioso) compreendido na revista alargada, de acordo com os artigos 410.º e, n. os 2 e 3, e 434.º do CPP. Em todas essas situações, em que é manifesta a legitimação da solução
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