TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A esse propósito, reagindo à advertência que lhe foi dirigida, o recorrente não se pronunciou especifi- camente, referindo, porém, nas alegações a que o Tribunal da Relação o condenou em «pena de prisão de 3 anos, ainda que suspensa na sua execução» (conclusão IV) e a que «[e]m abstrato, as normas aqui em análise permitem que, um arguido que seja absolvido pela primeira instância, por recurso interposto pela acusação, venha a ser condenado pela segunda instância, em pena de prisão efetiva de 4 anos, sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso» (conclusão IX). Desse modo, o recorrente admite que a questão colocada com- porta dois sentidos normativos distintos, sendo um deles – aquele relativo à condenação pela segunda ins- tância em «prisão efetiva» – perspetivado apenas numa ótica abstrata, sem aplicação no caso concreto. Ora, como se disse, a cognição do Tribunal nesta sede é cingida aos critérios normativos efetivamente mobilizados pelo tribunal a quo (artigo 79.º-C da LTC), não podendo, como pretendido, pronunciar-se sobre normação sem préstimo para o julgamento do processo-base. Assim, cumpre afastar o conhecimento do recurso, por inútil, na parte em que se questiona a conformi- dade constitucional de dimensão normativa não aplicada na decisão recorrida. O objeto do recurso será, assim, circunscrito à norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade, cuja decisão em primeira instância tenha sido absolutória. Transcrevem-se os referidos dispositivos, para fins de clareza processual: “Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Artigo 432.º Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: […] b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Do mérito do recurso 8. O confronto de normas que disciplinam a admissibilidade do recurso para o STJ em caso de con- denação em pena não privativa da liberdade pelos Tribunais da Relação, em sede de recurso interposto de decisão absolutória, com a garantia do direito ao recurso em processo penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, corolário do princípio do acesso ao direito e aos tribunais com sede no artigo 20.º da Constituição, constitui matéria sobre a qual o Tribunal tem sido frequentemente chamado a pronunciar-se. A posição tradicional da jurisprudência constitucional sobre a matéria tem afirmado que o direito ao recurso integra uma das mais relevantes dimensões garantísticas do estatuto constitucional do arguido em processo penal, sem que, todavia, decorra da norma normarum uma imposição, universal e absoluta, de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação de declaração de culpabilidade ou das consequências jurídico-penais inovatoriamente decididas pelos Tribunais da Relação ( i. e. em todos os casos em que não

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