TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

333 acórdão n.º 100/21 condenado pela primeira vez na Relação, em sede de recurso, possa recorrer, dessa decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça.» 6. Por seu turno, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improce- dência do recurso. Entende que, não tendo sido aplicada pela Relação do Porto uma pena efetiva de prisão, deverá constituir objeto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem penas não privativas da liberdade, quanto a decisão em primeira instância tenha sido absolutória. E, quanto ao mérito, relevando a natureza da sanção imposta na decisão de que se pretende recorrer, «sempre diferente da situação do arguido condenado em pena de prisão efetiva», o julgamento negativo de inconstitucionalidade que recaiu sobre dimensões normativas estreitamente relacionadas com aquela que constituiu objeto do presente recurso, considera que a norma impugnada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Con- clui no sentido de que «a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação proferidos em recurso e que apliquem uma pena não privativa de liberdade, como é a pena de prisão suspensa na sua execução, não é arbitrário, mostrando-se antes razoável, pois consegue um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre o direito ao recurso por parte do arguido e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça» e que «apreciando- -se a gravidade do crime pela gravidade da pena aplicada, se ainda é possível dizer-se que uma pena de prisão efectiva é sempre grave independentemente do quantum , já não poderemos afirmar o mesmo em relação às penas não privativas de liberdade». Na sequência da discussão do processo em sede de Secção, operou-se a mudança de Relator, nos termos do artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 7. Importa, em primeiro lugar, e na sequência da advertência formulada pelo relator originário, apreciar a questão relativa à ausência de identidade integral entre o enunciado normativo que o recorrente pretende sindicar e a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida. Como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, assumindo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, é pressuposto de admissibilidade do mesmo que o juízo que venha a recair sobre a norma posta a controlo comporte utilidade, repercutindo-se efetiva e necessariamente na reformulação da decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário que a norma cuja apreciação se pretende tenha sido efe- tivamente aplicada, expressa ou implícita, no ato judicativo recorrido, constituindo fundamento jurídico determinante do seu dispositivo decisório, sem o qual o julgamento de questão processual ou da causa seria diverso (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). No caso vertente, o recorrente inclui no enunciado da questão colocada as duas hipóteses normati- vas contidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (na redação do preceito introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a única aqui pertinente): a aplicação, em recurso, por Tribunal da Relação, de pena não privativa da liberdade e, também, a aplicação, em recurso, por Tribunal da Relação, de pena de prisão não superior a cinco anos. Todavia, resulta claro da decisão recorrida que apenas uma delas foi mobilizada como fundamento do juízo de inadmissibilidade do recurso para o STJ, a saber, a norma que se refere à aplicação de pena não pri- vativa da liberdade, conceito legal a que foi subsumida a condenação penal do arguido, operada nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=