TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

331 acórdão n.º 100/21 tenha sido absolutória, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, o relator determinou o prosseguimento para alegações, com a advertência para a possibilidade do não conhecimento do recurso na parte relativa à inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, quando a decisão em primeira instância tenha sido absolutória, por não corres- ponder à ratio decidendi da decisão recorrida. 5. O recorrente apresentou alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação apresentada pelo aqui recor- rente, nos termos do art. 405.º do CPP, foi no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não é admissível nos termos do art. 432, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1 alínea e) do CPP. II. Com o presente recurso pretende o recorrente que o Venerável Tribunal Constitucional aprecie a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n. º 1, alínea e) e 432.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso, de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem penas não pri- vativas da liberdade ou pena de prisão não inferior a cinco anos, cuja decisão em primeira instância tenha sido absolutória, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III. Entende o recorrente que a aplicação daquelas normas viola o direito ao recurso que se inscreve numa mani- festação fundamental do direito de defesa, e que está previsto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no art. 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IV. Conforme resulta dos presentes autos, o Acórdão da Relação revogou a decisão de primeira instância, decisão esta que absolveu o recorrente do crime que lhe era imputado, tendo aquela decisão sido alterada pelo Tribu- nal da Relação, condenando-o em pena de prisão de 3 anos, ainda que suspensa na sua execução, vendo-se o mesmo impedido, pela norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver fixada, de interpor recurso, fican- do-lhe vedado um direito constitucionalmente consagrado. V. E não se diga, como resulta da decisão da reclamação aqui em análise que “... o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação…” VI. Na situação aqui em crise, apesar de ter efetivamente existido dupla jurisdição da causa, nem por isso houve o exercício do direito ao recurso pelo arguido. VII. Da decisão de primeira instância estava o recorrente impedido de recorrer, por não ter interesse atendendo à decisão absolutória, impedimento que se mantém com a decisão de revogação da decisão de absolvição por decisão de condenação, nos termos dos artigos cuja inconstitucionalidade se discute no presente recurso. VIII.Perante este quadro, terá de se concluir que no âmbito dos presentes autos, ao aqui recorrente é vedado direito ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado. IX. Em abstrato, as normas aqui em análise permitem que, um arguido que seja absolvido na primeira instância, por recurso interposto pela acusação, venha a ser condenado pela segunda instância, em pena de prisão efetiva de 4 anos, sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso. X. Admite-se o raciocínio do legislador quando limita a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça às decisões em que se verifica a regra da “dupla conforme”, contudo tal já não se poderá admitir quando as decisões proferidas não são consentâneas, ainda mais quando a uma decisão absolutória se sobrepõe uma decisão con- denatória, com graves consequências na esfera jurídica do arguido, uma vez que lhe pode ser aplicada uma pena privativa da liberdade, sem que possa reagir à mesma.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=