TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contra-alegações de recurso, o mesmo não pode ser dito sobre a escolha da pena e da sua concreta medida, cuja dimensão restritiva de direitos fundamentais é inequívoca. XI – Com base no direito fundamental plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, é incontornável admitir que se impõe, também para a dimensão normativa agora questionada, uma exigência de possibilidade real de objeção à condenação, mediante uma manifestação processual nova, através da qual o interessado possa rebater, de forma direta, a afetação negativa do seu status jusfundamental, reafirmando-se que não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias – em que se insere a articulação do direito ao recurso com a mobilização de outros meios de defesa, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva – , operada, conforme consta dos autos, pela total supressão do direito ao recurso, no que respeita à escolha e determinação da medida da pena, que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, promove; a impossibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo em pena não privativa da liberdade, após absolvição em 1.ª instância, não se compagina com a proteção das garantias de defesa em proces- so penal, em particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), de despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 2. O presente recurso é incidente de processo criminal, em curso na Instância Local, Secção Criminal, de Vila do Conde, Comarca do Porto. Primeiramente absolvido do crime por que vinha acusado, no âmbito de recurso apresentado pelo Ministério Público, foi o arguido condenado pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) , com referência ao artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com condição do pagamento de indemnização civil, no valor de € 451, na qual foi igualmente condenado. O arguido não se conformou e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impulso que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, por decisão proferida em 20 de janeiro de 2017, o Vice-Presidente do STJ preferiu a decisão aqui recor- rida, indeferindo a reclamação e confirmando a inadmissibilidade do recurso com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, afastando a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição (CRP), suscitada pelo arguido. 3. No requerimento de interposição de recurso é peticionada a apreciação da constitucionalidade de norma «extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, cuja decisão em primeira instância

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