TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entendimento foi reafirmado, no domínio da mesma redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, perante norma tendo como elemento a revogação de decisão absolutória e imposição de pena de multa, e a mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão n.º 487/06 e, bem assim, nos Acórdãos n. os 255/05, 682/06, 353/10 e 778/13, que a consideraram inteiramente transponível para os casos em que a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em 1.ª instância, condena o arguido numa pena de substituição da prisão, designadamente numa pena de substituição de estrutura suspensiva, como é o caso da pena de suspensão de execução da prisão. III – Contudo, no Acórdão n.º 31/20, o Tribunal Constitucional, nesta 2.ª Secção, ainda que com a mani- festação, em voto de vencido, de entendimentos divergentes, julgou inconstitucional a norma resul- tante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o STJ, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; não apenas os dispositivos legais em que assenta a norma concreta objeto daquela decisão são integralmente coincidentes com os destes autos, como também a específica dimensão normativa então examinada tem repercussão direta na que ora se analisa. IV – O Acórdão n.º 31/20 asseverou que o elemento fundamental respeitante à solução jusfundamental de relevo não se encontra na natureza da pena, mas sim na possibilidade de que o arguido dispõe para reagir contra a condenação – e as inerentes determinação da espécie e da medida da pena aplicada, que se entendeu deverem ser suscetíveis de sindicância, à luz do direito constitucional ao recurso, entendi- do como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso; isto porque a condenação penal em si mesma, independentemente de ser (ou não) em pena de prisão, acarreta um peso e um potencial de afetação dos direitos fundamentais do condenado muito significativos; sem deixar de lado as preo- cupações, de assento constitucional, com o prazo razoável dos processos e o tempo útil das decisões, e sem descurar, também, a legítima margem de atuação do legislador para encontrar fórmulas não excessivas que restrinjam as hipóteses de recurso e que evitem a sua manipulação, o Acórdão asseve- rou, em prol da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do acesso às vias de recurso que «o standard de funcionamento do Estado, em todas as suas instâncias, deve ser de um nível de proteção elevado, de forma a efetivar as garantias que o sistema constitucional determinam». V – Nos termos desta nova orientação jurisprudencial, a lógica do direito constitucional ao recurso consa- grado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – autonomizado da garantia de duplo grau de jurisdição – não depende do tipo de pena aplicada; por conseguinte, impõe-se que todas as decisões condenatórias ex novo – porque incluem, naturalmente, a determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte – sejam passíveis de reapreciação por um tribunal superior àquele que se pronun- ciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória; não releva, nesta sede, o facto de se tratar de pena privativa de liberdade (efetiva ou suspensa) ou de pena não privativa de liberdade (de multa, admoestação ou outra), pois a existência de uma condenação nova que sobrevenha, nestes termos, de uma reapreciação judicial, na medida em que comporta escolhas judiciais sobre a (nova) pena e sua medida, convoca o direito fundamental ao recurso, já que o arguido não poderia, de forma alguma, ter-se defendido, em relação àqueles elementos, em momento anterior à sua cominação. VI – Entende-se ser de reiterar no caso dos autos o juízo alcançado no Acórdão n.º 31/20, reafirmando o argumento que constitui o seu principal pilar argumentativo: o de que o direito fundamental ao recurso é, em circunstâncias como as descritas, condição indispensável para um exercício efetivo das

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