TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

325 acórdão n.º 90/21 Apesar de se tratar de uma faculdade a exercer oficiosamente pela conferência, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso com base em argumentos suge- ridos pelas partes (cfr. Acórdão n.º 87/19). Importa, então, verificar, em face das circunstâncias do caso, se se justifica alterar o efeito atribuído ao presente recurso pelo tribunal a quo. Mantendo-se o efeito suspensivo, são dois os cenários a considerar: (i) se o recurso for julgado procedente, os autos baixarão ao Tribunal recorrido a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberá ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual tipo de publicidade deve ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí; (ii) se o recurso for julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade determinará apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade. Certo é que, a decisão judicial a proferir no processo de acompanhamento de maior não depende da decisão que vier a ser proferida no presente recurso de constitucionalidade, pelo que não faz sentido que a sua tramitação produza um efeito inibidor do prosseguimento daqueles autos, que têm carácter urgente (cfr. artigo 891.º do Código de Processo Civil). Ora, conforme salientado pelo tribunal recorrido no despacho de admissão do recurso, a natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio processo instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da altera- ção do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto certo é que o despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual ape- nas foi ainda determinada a citação do beneficiário. Uma vez que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, com a ponderação das necessidades de acompanhamento do recorrido, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, fixar ao presente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo. Notifique. Extraia certidão de todo o processado para organização de traslado, remetendo de seguida o processo ao tribunal recorrido. Lisboa, 3 de fevereiro de 2021. – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 309/09 e 87/19 estão publicados em Acórdãos, 75.º e 104.º Vols., respetivamente.

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