TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

323 acórdão n.º 90/21 SUMÁRIO: I – O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribu- nal Constitucional (LTC), tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei. II – Apesar de o n.º 5 do artigo 78.º da LTC permitir ao Tribunal Constitucional, em conferência, fixar, oficiosamente e a título excecional, efeito meramente devolutivo a um recurso cujo efeito seja suspen- sivo de acordo com a regra estabelecida nos n.º 4 do artigo 78.º, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito devolutivo ao recurso com base em argumentos sugeridos pelas partes. III – Em face das circunstâncias do caso, caso se mantivesse o efeito suspensivo, seriam dois os cenários a considerar: (i) se o recurso fosse julgado procedente, os autos baixariam ao tribunal recorrido a fim de que este reformasse a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstituciona- lidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberia ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual o tipo de publicidade que deveria ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí; (ii) se o recurso fosse julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionali- dade determinaria apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade. IV – A natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio pro- cesso instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da alteração do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto é certo que o despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual apenas foi ainda determinada a citação do beneficiário. V – Dado que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, que, neste caso, têm carácter urgente, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado. Decide, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, fixar ao pre- sente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo. Processo: n.º 1062/20. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 90/21 De 3 de fevereiro de 2021

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