TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
321 acórdão n.º 72/21 formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva “utilidade comercial”. Com tal proximidade se gera um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao proxenetismo, cujo empre- sário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se prostituem. Mesmo que a expressão exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites da proporcio- nalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal. 2.5. É o sentido da linha decisória a este respeito assumida, e diversas vezes reiterada, pelo Tribunal Constitucional desde 2004, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acór- dão recorrido, afirmar de novo. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal; b) Revogar o Acórdão n.º 134/20, proferido nos presentes autos; e, consequentemente, c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto. 3.1. Custas pelo recorrente nessa impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 uni- dades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). O relator atesta os votos de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Fernando Vaz Ventura , da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e da Conselheira Mariana Canotilho , atestando igualmente o voto de vencido do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro – cujos termos são os seguintes: “vencido nos termos da fundamentação do Acórdão recorrido” – e o voto de vencido do Senhor Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade – cujos termos são os seguintes: “vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 641/16”. O relator atesta igualmente o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes . – José Teles Pereira. Lisboa, 27 de janeiro de 2021. – José António Teles Pereira – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo (vencida: junto declaração de voto) – João Pedro Caupers – Pedro Machete – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da fundamentação constante do Acórdão recorrido, que subscrevi) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da fundamentação do Acórdão n.º 134/20 – o Acórdão recorrido –, que subscrevi).
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