TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL v) As regras de fiscalização e avaliação (artigos 22.º a 26.º); vi) A alteração aos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), 135.º (Incitamento ou ajuda ao sui- cídio) e 139.º (Propaganda do suicídio) do Código Penal, introduzindo números adicionais nesses artigos consagrando a não punibilidade das condutas dos intervenientes que realizem a antecipação da morte medicamente assistida nas condições estabelecidas no diploma ou prestem informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido (artigo 27.º, que introduz, com esse sentido, novos n. os 3 nos artigos 134.º e 135.º e um novo n.º 2 no artigo 139.º, todos do Código Penal). vii) Disposições finais e transitórias sobre: seguro de vida (artigo 28.º), sítio na Internet da Direção-Geral da Saúde (artigo 29.º), regulamentação (artigo 30.º), disposição transitória (artigo 31.º) e entrada em vigor – 30 dias após a publicação da regulamentação aprovada pelo Governo (artigo 32.º). 9. As duas normas indicadas na parte inicial do requerimento como objeto do pedido a título principal respeitam, assim, ao preceito em que se estabelece o que, para efeitos da opção político-legislativa assumida pelo legislador no Decreto n.º 109/XIV, se considera antecipação da morte medicamente assistida não puní- vel (artigo 2.º, n.º 1). As primeiras normas indicadas pelo requerente a título consequencial – reportadas aos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto – respeitam já ao procedimento clínico e legal desencadeado pela expressão da decisão da pessoa – neste diploma referida como «doente» (cfr. o artigo 3.º, n.º 1) – de antecipar a sua morte nos termos legalmente previstos e que conduz à concretização de tal decisão, na parte em que, como afirma o requerente relativamente aos preceitos em causa, «deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2.º». Recorde-se que, conforme estatuído no n.º 3 deste artigo, o «pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei». Nos preceitos ora considerados, prevê-se que: i) o médico orientador, além de prestar toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica em causa, «emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º» (artigo 4.º, n.º 1); ii) o médico especialista, consultado pelo médico orientador, emite parecer que confirma ou não «que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão» (artigo 5.º, n.º 1; itálicos acrescentados); e iii) a CVA emite parecer sobre o cumprimentos dos requisitos e das fases anteriores do procedimento (artigo 7.º, n.º 1). Significa isto que as condições ou requisitos previstos pelo legislador no artigo 2.º e que àquelas três entidades cumpre confirmar constituem também comandos e limites da atuação das mesmas. Por fim, as últimas normas indicadas, igualmente a título consequencial, pelo requerente como constan- tes do artigo 27.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal», reportam-se – aliás, nem poderia ser de outro modo, visto que aquele preceito não prevê nada para além das alterações à redação dos referidos artigos – ao aditamento já antes mencionado de um número aos artigos 134.º, 135.º e 139.º desse diploma, excluindo a punibilidade de condutas quando realizadas no cumprimento das condi- ções estabelecidas no regime aprovado pelo Decreto n.º 109/XIV. É com referência a este enquadramento das normas sindicadas no conjunto do regime versado no Decreto n.º 109/XIV que cumpre proceder, clarificando o âmbito da intervenção deste Tribunal, a uma explicitação das normas objeto do pedido e das questões de constitucionalidade colocadas. 10. O pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo requerente, tal como enunciado, pode consi- derar-se, desde logo, duplamente delimitado – pela positiva e pela negativa . Por um lado, o requerente enuncia as normas impugnadas a título principal – ou seja, as normas cons- tantes do n.º 1 do artigo 2.º – exclusivamente através da identificação de dois dos seus segmentos (literais) cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada: i) na parte em que «define» antecipação da morte
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