TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
31 acórdão n.º 123/21 Impõe-se, deste modo, clarificar o sentido e alcance do pedido por referência aos preceitos que nele são indicados e às questões que no mesmo são enunciadas. Para o efeito, importará considerar a inserção jurídica de tais preceitos no conjunto do diploma e a matéria versada nos mesmos. 8. O Decreto n.º 109/XIV, aprovado para ser promulgado como lei, sob a já mencionada epígrafe, tem por objeto «[regular] as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal» (artigo 1.º). Encontra-se estruturado em seis capítulos: – Capítulo I: Disposições gerais e enquadramento penal (artigos 1.º e 2.º); – Capítulo II: Procedimento (artigos 3.º a 16.º); – Capítulo III: Direitos e deveres dos profissionais de saúde (artigos 17.º a 21.º); – Capítulo IV: Fiscalização e avaliação (artigos 22.º a 26.º); – Capítulo V: Alteração legislativa (artigo 27.º); – Capítulo VI: Disposições finais e transitórias (artigos 28.º a 32.º). Para efeitos do regime aprovado, e concretizando a primeira parte do objeto previsto no artigo 1.º, con- sidera-se « antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.» (artigo 2.º, n.º 1; itálicos acrescentados). Tenha-se presente, em vista da contextualização das normas objeto do pedido, que o regime instituído pelo Decreto n.º 109/XIV estabelece, em desenvolvimento do seu artigo 1.º, o seguinte: i) A noção de «antecipação da morte medicamente assistida não punível» (artigo 2.º, n.º 1); ii) A determinação do universo das pessoas que podem apresentar pedidos de antecipação da morte (artigo 2.º, n.º 2): «consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte apresenta- dos por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional»; iii) O procedimento clínico e legal a que deve obedecer o pedido subjacente à decisão da pessoa pre- vista no n.º 1 do artigo 2.º (artigo 2.º, n.º 3, que, depois, é disciplinado no Capítulo II); em espe- cial, tal procedimento integra: – Regras relativas ao pedido de antecipação da morte medicamente assistida, que inicia o pro- cedimento de antecipação da morte, nomeadamente os artigos 3.º, n. os 1 e 4, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 4, 8.º, n. os 2, 3 e 5, 9.º, n. os 2 a 5, 10.º (decisão pessoal e indelegável) e 11.º (revogação do pedido); – Regras relativas à emissão de pareceres no quadro do procedimento pelo médico orientador e, subsequentemente, pelo médico especialista (e, eventualmente, pelo médico especialista em psiquiatria) e, finalmente, pela Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clí- nicos de Antecipação da Morte (CVA; artigos 3.º a 7.º); e, por fim, após parecer favorável da referida Comissão (artigo 8.º, n.º 1), – Regras relativas à concretização da decisão do doente, ou seja, ao procedimento com vista à execução da antecipação da morte (cujo pedido foi autorizado por via da emissão de sucessivos pareceres favoráveis, num total de três ou quatro, consoante o caso), mediante a administração ou autoadministração de fármacos letais, sempre na presença (pelo menos) do médico orienta- dor e outro profissional de saúde, que tem lugar, em princípio, em local autorizado (estabele- cimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou dos sectores privado e social devidamente licenciados e autorizados e que disponham das condições previstas no Decreto – artigos 8.º, 9.º e 12.º); iv) As regras sobre deveres dos profissionais de saúde (artigos 17.º a 21.º), em especial sigilo profissio- nal e confidencialidade da informação (artigo 19.º), objeção de consciência (artigo 20.º) e respon- sabilidade disciplinar (artigo 21.º);
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