TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à resposta uma nota sobre os trabalhos preparatórios do Decreto n.º 109/XIV, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e informou que os traba- lhos preparatórios se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet . 6. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei. I – Fundamentação A) Delimitação do objeto material da apreciação da constitucionalidade pedida pelo requerente 7. A jurisdição específica do Tribunal Constitucional respeita à apreciação da inconstitucionalidade – e em certos casos também da ilegalidade – nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição (cfr. os respetivos artigos 221.º e 223.º, n.º 1). No que se refere em especial à inconstitucionalidade por ação, está em causa a apreciação da compatibilidade de normas jurídicas extraídas de fontes infraconstitucionais com o parâmetro constitucional: são «inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (vide o artigo 277.º, n.º 1). Este conceito de norma funcionalmente relevante, além de reaparecer a propósito da previsão dos diferentes modos de fiscalização da constituciona- lidade – cumprindo destacar no caso vertente o n.º 1 do artigo 278.º da Constituição –, é concretizado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, a título de disposição comum dos processos de fiscalização abstrata, preventiva ou sucessiva: «O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.» (cfr. o lugar paralelo, relativamente à fiscalização concreta, constante do artigo 79.º-C da LTC). Vêm estas considerações a propósito de o requerimento ora em análise identificar as normas cuja apre- ciação é pedida ao Tribunal em termos não unívocos. Com efeito, embora o preceito do Decreto n.º 109/XIV mencionado na parte inicial e na parte conclu- siva do requerimento como fonte formal do objeto material a apreciar a título principal – as inconstitucio- nalidades imputadas às normas constantes dos demais preceitos referidos no requerimento são meramente consequenciais – seja o mesmo (ou quase) – respetivamente, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º –, as normas identificadas para efeitos daquela apreciação a título principal, ora surgem recortadas como um segmento da norma constante do preceito – «a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que» –; ora se repor- tam mais amplamente às normas constantes do preceito – as «normas do artigo 2.º». Além disso, mesmo que a menção deste último artigo sem especificar apenas o seu n.º 1 se deva a mero lapso, a referência na fundamentação do pedido apenas a certos segmentos da norma constante de tal artigo, por si só, não é sufi- cientemente clarificadora nem decisiva, uma vez que nessa parte do requerimento o que é necessário fazer é tão-só indicar as razões por que se considera existir uma violação dos parâmetros constitucionais concreta- mente invocados. E esse vício ou vícios-fundamento podem resultar de um determinado aspeto da norma, comprometendo esta última na sua totalidade. Torna-se necessário, por conseguinte, esclarecer exatamente qual a norma ou normas sindicadas pelo requerente, porquanto de tal delimitação depende, nos termos do mencionado artigo 51.º, n.º 5, da LTC, a definição do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal. Mas tal esclarecimento não se afigura menos indispensável para uma correta compreensão das questões de constitucionalidade colocadas ao Tribunal, tendo em conta os parâmetros convocados pelo requerente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=